TJMT - 1004038-48.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 05:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:57
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:55
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MARES em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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29/08/2023 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 9ª Turma
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22/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 05:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1004038-48.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): EDSON DE OLIVEIRA MARES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista que incumbe ao relator apreciar o pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso conforme dispõe o art. 99, §7º, CPC, DEIXO de analisar pedido de assistência judiciária gratuita porventura existente.
Certifique-se a tempestividade do recurso e razões de apelação apresentado nos autos.
Se intempestivo, desde já ressalto que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, DEVENDO OS AUTOS ser remetidos após a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ou o decurso do prazo para tanto.
Em seguida, intime-se o apelado mediante publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/REMESSA DOS AUTOS, para oferecer contrarrazões ao recurso nos termos do art. 1.009, §1º, CPC.
Empós, certifique-se a tempestividade ou o decurso do prazo para apresentação.
Acaso o recorrido interponha recurso adesivo, intimem-se o apelante para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.009,§2º, CPC.
Se apresentado recurso por parte deste, desde já DETERMINO a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
31/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 05:53
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MARES em 19/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/05/2023 13:30, 2ª VARA DE COMODORO
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24/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/05/2023 13:30, 2ª VARA DE COMODORO
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24/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MARES em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004038-48.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA MARES ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704 POLO PASSIVO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária movida por Edson de Oliveira Mares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação nos autos em petição de ID. 110096790.
Instado a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação de ID. 111125158.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inexistindo prejudiciais e preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, havendo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o arts. 3.º e 319 do CPC, não havendo se falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se.
Fixo como questão controvertida o lapso temporal de atividade rurícola, por consectário, se esta de fato exerceu tais atividades.
Desta forma, DECLARO o feito saneado.
No que tange à prova testemunhal, cabível ao caso em voga, eis porque a defiro.
Quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, considerando que a existência do direito pleiteado pelo autor demanda dilação probatória, mister que seja designado audiência instrutória.
Nesta toada, assim dispõe o art. 370, CPC: Art. 370, CPC/2015.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC/2015.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Desta feita, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe também exigir determinadas dilações probatórias que possam ser de interesse para o julgamento do mérito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova testemunhal ex officio, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2023, a realizar-se às 13h30min, devendo as partes depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias antes da sua realização (art. 407, do CPC), determinando, ainda, o comparecimento da parte autora.
A solenidade será realizada integralmente de forma virtual, através do sistema de videoconferência Microsoft Teams, por meio do link https://abre.ai/fZz5 ou ID da Reunião: 266 421 861 339 | Senha: Au76sD.
Cite-se a autarquia requerida mediante REMESSA ELETRÔNICA dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [na forma do art. 183 do CPC], fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo alegações de preliminares pelo requerido, reconhecimento do pedido ou pedido de desistência pelo autor da demanda, venham-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:44
Decisão interlocutória
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20/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:52
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA MARES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1004038-48.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): EDSON DE OLIVEIRA MARES REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Retifique o fluxo dos presentes autos, considerando que encontra-se no fluxo de execução fiscal.
Da tutela de urgência.
De proêmio ressalto que para a concessão da tutela de urgência, esta exige nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito vislumbro que há mera aparência e, portanto apenas a mera aparência não satisfaz para a configuração do quesito probabilidade do direito.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se aparente, vez que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar.
Contudo, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários sem a probabilidade de que a parte autora é de fato rurícola causará danos ao erário.
Destarte, nesse influxo de ideias, em que não foram preenchidos todos os requisitos da tutela de urgência afigura-se inviável o deferimento desta.
Da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou no presente momento não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente por pelos documentos apresentados juntamente com a exordial.
Da necessidade de designação de audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016 que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se a autarquia requerida mediante, REMESSA ELETRÔNICA, dos autos, para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias [na forma do art. 183 do CPC], fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que faz menção o art. 344, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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