TJMT - 1019258-82.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:16
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTANA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:38
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019258-82.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (ID.106911935). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 3.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
-
22/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTANA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019258-82.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por JAQUELINE SANTANA GONÇALVES em desfavor de SIDENY BRITO, pugnando pela concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação, do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de locação entabulado entre as partes, cujo prazo de vigência seria do dia 10/04/2021 a 10/04/2022.
Discorre que a parte requerida se encontra inadimplente com o pagamento dos locativos e, embora notificada extrajudicialmente, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída os documentos.
Foi determinada a complementação da inicial em Id 104289944, sobrevindo manifestação da requerente em Id 104634392/104634399. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Sobre o tema, sabe-se que a falta de pagamento dos aluguéis nos casos em que não há fiador ou outra garantia, possibilita a obtenção da liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, “in verbis”: “Art. 59 (...) - § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. 2.
Posto isso, havendo a alegação de inadimplência e em observância ao contrato de locação pactuado entre as partes (Id 104025402), depreende-se que nele inexiste qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, razão pela qual o deferimento da medida liminar se impõe. 3.
Ademais, infere-se que o afirmado inadimplemento da parte requerida está corroborado pela notificação extrajudicial de Id 104391906, mesmo não sendo requisito necessário para o deferimento da medida vincada, consoante entendimento jurisprudencial, ora colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021 – destaque acrescentado). 4.
Com relação à dispensa da caução, tenho que merece abrigo a pretensão da requerente, na medida em que o valor do débito locatício e demais despesas é superior ao da caução exigida.
Nesse sentido é a jurisprudência (N.U 1005017-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022). 5.
Desta feita, sem delongas, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, defiro a liminar postulada, dispensando a oferta de caução, concedendo a parte requerida, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação (Id 104025402), sob pena de despejo compulsório, observada à faculdade prevista no § 3º, do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. 6.
Expeça-se mandado de intimação para que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, devendo constar no mandado a faculdade prevista no artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91. 7.
No mesmo ato da intimação, cite-se a parte requerida para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para no mesmo prazo purgar a mora, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, fazendo-se constar do mandado as advertências legais. 8.
Consigno, ainda, que no ato da intimação deverá o Oficial de Justiça fazer auto de verificação circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo concedido, o mesmo Oficial de Justiça, deverá retornar ao imóvel para constatar se houve cumprimento da ordem, caso contrário, proceder-se-á a desocupação compulsória da requerida, lavrando o competente auto de desocupação e constatação do real estado do imóvel no momento da desocupação, posteriormente, entregando o bem em mãos do requerente. 10.
Fica desde já deferido o reforço policial e arrombamento, caso seja necessário. 11.
Efetuada a purga da mora, fica desde já, autorizado o levantamento dos valores depositados, mediante alvará, de acordo com inciso IV, do art. 62, da Lei n. 8.245/91. 12.
Por arremate, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 16 de dezembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
16/12/2022 16:23
Expedição de Mandado
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16/12/2022 16:11
Juntada de Ofício
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16/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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