TJMT - 1004907-13.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:16
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1004907-13.2022.8.11.0013 REQUERENTE: GLEDSON FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BEIRA RIO LTDA, LUCAS SAMPAIO SILVA Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa. -
16/02/2023 23:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 09:31
Homologada a Transação
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15/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:19
Decorrido prazo de GLEDSON FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BEIRA RIO LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:47
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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23/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 26/01/2023 13h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
16/12/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:26
Expedição de Mandado
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16/12/2022 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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16/12/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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