TJMT - 1034153-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ADERLAN MARQUES DE SOUSA em 09/05/2024 23:59
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19/04/2024 06:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ALICERCE COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVICOS em 12/04/2024 23:59
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12/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 23:09
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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01/04/2024 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ALICERCE COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVICOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALICERCE COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVICOS em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/07/2023 13:30, 1ª VARA DE JUÍNA
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27/07/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/07/2023 13:30, 1ª VARA DE JUÍNA
-
26/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 06:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Ofício
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18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/07/2023 13:30, 1ª VARA DE JUÍNA
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06/07/2023 01:47
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:04
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 07/02/2022 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
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04/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ADERLAN MARQUES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ADERLAN MARQUES DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:04
Juntada de Ofício
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21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/07/2023 13:30, 1ª VARA DE JUÍNA
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21/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:23
Decisão interlocutória
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15/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 1034153-04.2021.8.11.0041 Requerente: Antonio Aderlan Marques de Sousa Requerida: Alicerce Cooperativa de Consumo de Bens e Serviços Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se a necessidade de prolação da decisão a que se refere o art. 357 do NCPC, uma vez que existem matérias preliminares brandidas na defesa da ré, além de se mostrar essencial a delimitação da matéria de fato e das questões de direito que, eventualmente, interessem à instrução processual.
Quanto às questões prefaciais, alega a requerida ser parte ilegítima a responder à ação, assim como assinala que falece ao autor legitimidade para reclamar cobertura securitária de bem que não lhe pertence.
No pertinente à alegação de ilegitimidade da cooperativa de consumo e bens para figurar no polo passivo da lide, o argumento defensivo se escora em uma questão essencialmente de mérito, qual seja: a culpa pelo acidente/sinistro do bem segurado seria exclusivamente do seu condutor, porque de acordo com a própria narrativa exordial (tópicos IV.2 e IV.3), o sinistro seria devido à falha na manutenção do veículo (sistema de frenagem mecânica que não teria funcionado corretamente).
Nesse diapasão, forçoso rememorar, mais uma vez, que nosso sistema processual, bebendo da fonte italiana de processualística, trouxe ao CPC o conceito definido pela chamada “teoria eclética da ação”, segundo a qual a existência do direito de ação independe da existência do direito material, se caracterizando pela possibilidade de postular ao Estado com objetivo de alcançar a prestação de uma tutela jurisdicional, independentemente de ser ela procedente ou não[1].
Sendo assim, como o autor afirma – e é com base no que alega que se verificam as condições da ação – que a recusa à cobertura contratada seria ilegítima, ao passo que a contratada alega que o dano ocorreu por sua culpa exclusiva, evidenciada está a existência de litígio e justificado o exercício do direito de ação, porque discutir se há ou não culpa exclusiva do segurado/cooperado nada tem a ver com legitimatio ad processum e sim com o mérito da causa, razão porque, rejeito a prefacial.
Já no tocante à ilegitimidade ativa do demandante, verifica-se da prova acostada aos autos, que o bem protegido/segurado (caminhão MERCEDES-BENZ/AXOR 2540S 6X2 2P (DIESEL), Ano/Modelo: 2008/2008 Placa MFZ9644, Chassi: 9BM9584618B607582, Renavam: *09.***.*20-88, Cor: BRANCA), não obstante esteja registrado em nome de terceira pessoa (Francisca Ozilene Marques da Silva), teve sua cobertura contra danos contratada diretamente pelo autor (proposta e ficha de matrícula de id. 66698749 e id. 66698755), com quem firmou inclusive contrato de comodato de aparelho rastreador do veículo, o que afasta qualquer ideia de que não lhe socorra legitimidade a pleitear a proteção contratual reclamada, como, aliás, afirma a jurisprudência atualizada: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO - CLÁUSULA DE PERFIL - PRINCIPAL CONDUTOR DO VEÍCULO - DISCREPÂNCIA DA INFORMAÇÃO FORNECIDA PELO CONTRATANTE - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - AUSÊNCIA DE PROVA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INAFASTABILIDADE - NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA QUE NÃO CONFIGURA O ALEGADO PADECIMENTO PSÍQUICO EXACERBADO - A despeito de não ter contratado o seguro, o proprietário do veículo segurado possui legitimidade ativa para buscar o recebimento da indenização em virtude de sinistro, pois ocupa a posição de terceiro beneficiário - Não comprovado o alegado agravamento do risco pelo contratante, inafastável se torna o pagamento da indenização pela seguradora, nos termos da avença firmada pelas partes, principalmente porque não restou demonstrado que a informação quanto ao principal condutor do veículo influenciou na ocorrência do sinistro (roubo) - Dano moral indenizável é aquele que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, acarretando-lhe sofrimento intenso e profundo, o que não se verifica na hipótese de recusa da seguradora ao adimplemento da indenização na esfera administrativa - Apelos improvidos. (TJ-SP - APL: 00309993820118260005 SP 0030999-38.2011.8.26.0005, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 24/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2014) Quanto ao estranho argumento de que o autor não comprovou vínculo com a torre de comunicação de propriedade da Polícia Rodoviária Federal, que teria sido o único bem sinistrado no evento danoso, mais uma vez é preciso destacar que se houve ou não dano à coisa segurada/protegida tal questão nada tem a ver com a legitimação processual e sim com a definição de um dos elementos da obrigação discutida, o que, obviamente, é questão meritória, que não se confunde com as condições da ação.
Desse modo, afasto as questões isagógicas e passo a fixar os pontos de controvérsia fática e de relevância jurídica para a instrução probatória.
Conforme a defesa técnica, a relação entre a cooperativa de bens e seus cooperados se distancia de uma relação de natureza consumerista e, ademais, não caracterizaria contrato de seguro, porque não haveria elemento essencial do contrato, qual seja, a contratação de uma alea cujo risco seria assumido por um dos contraentes, já que na relação entre cooperados haveria associatividade, em que todos contribuem e colaboram para o interesse comum e possuem obrigações recíprocas, o que se diferenciaria dos elementos centrais do contrato de seguro, especialmente porque não existe pagamento de premio para a contratação, já que a rigor, o que se estabelece é uma cotização mensal, e a posteriori dos sinistros, em que cada cooperado contribui para a formação do Fundo de Amparo Patrimonial (FAP), que se constitui na reserva financeira formada por essas contribuições, para cobrir as despesas de sinistros/manutenção dos veículos cadastrados no fundo.
Primeiramente, quanto a natureza da relação jurídica, já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que os contratos de proteção veicular – independente da discussão sobre a sua legalidade ou não – se constituem em relação consumerista, porque de um lado há um agente oferecendo serviços de cobertura de riscos automotivos e de outro, associados/cooperados que, mediante remuneração, contratam esse serviço como destinatário final, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor[2].
Assim, não obstante haja mesmo relação de cooperativismo, o serviço de proteção/manutenção veicular não se ajusta ao conceito de ato cooperativo e, consequentemente, a relação assume feição consumerista, sendo afastada a tese de sua inaplicabilidade ao caso em tela.
Noutro lado, quanto a natureza da obrigação contratada, tal questão compõe o amago da lide, assim como estão sujeitas a debate e comprovação as matérias referentes às condições para recebimento do FAP (cláusulas 4.11., 5.13. e 5.32 do Regulamento).
Destarte, esses são os pontos controvertidos da lide (ocorrência ou não do dano; culpa exclusiva do cooperado; legitimidade do autor como cooperado a requerer a cobertura do dano; natureza do contrato firmado entre as partes), facultando-se às partes prazo comum de 15 dias para que indiquem, de modo justificado, que provas ainda pretendem produzir, justificando sua finalidade e cabimento, sob pena de preclusão e julgamento direto do processo.
Publique-se. Às providências.
Juína/MT, 16 de dezembro de 2.022 FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] “O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.” (STJ, AgInt no AREsp 1302429/RJ, 3ª T., Relatora: Min.
Nancy Andrighi). [2] TJ-RJ - APL: 00287618520188190202, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) -
16/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 12:24
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 11:38
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 21:56
Decorrido prazo de WALERIA MACEDO ZAGO DIAS em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 21:56
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:06
Decorrido prazo de SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:06
Decorrido prazo de WALERIA MACEDO ZAGO DIAS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/01/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 15:46
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
18/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 17:24
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/12/2021 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
09/12/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/12/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 17:41
Recebidos os autos.
-
24/11/2021 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/11/2021 16:59
Recebimento do CEJUSC.
-
24/11/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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24/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 16:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 07/02/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
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22/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO ADERLAN MARQUES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:35
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:39
Recebidos os autos.
-
17/11/2021 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 03:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ADERLAN MARQUES DE SOUSA - CPF: *11.***.*89-03 (REQUERENTE).
-
20/10/2021 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 11:03
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 18:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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03/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 17:22
Conclusos para decisão
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29/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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