TJMT - 0018043-79.2012.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:58
Juntada de Alvará
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 14:39
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de Ale Arfux Junior em 08/07/2024 23:59
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17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 03:03
Decorrido prazo de COSTA & AMARAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de COSTA & AMARAL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0018043-79.2012.8.11.0002 EXEQUENTE: ALE ARFUX JUNIOR, COSTA & AMARAL LTDA EXECUTADO: ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHAES - ME, E.
B.
MONTEIRO - ME Vistos etc.
Realizadas as consultas requeridas, passo as seguintes deliberações: Do cumprimento de sentença do credor Ale Arfux Júnior 1 - Consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema SisbaJud, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo que foi encontrado o montante de R$ 1.074,08 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada Elaine Cristina Cardoso Magalhães, quantia essa insuficiente para quitação do débito cobrado em Juízo – R$ 3.861,37, mas que não deve ser de todo desprezada, de modo que mantenho sua indisponibilidade.
Desta feita, positivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a executada, através do advogado constituído nos autos (art. 854, §2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 2 - Denota-se também do detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado no Id. 106016405, que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias de titularidade da parte executada KS Comunicação Visual (E.
B.
Monteiro – ME), restando frustrada a tentativa penhora on line deferida por este Juízo. 3 – Consigno que a parte executada Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME não possui relacionamento com instituições bancárias, conforme espelho acostado no Id. 106016429.
Do cumprimento de sentença do credor Costa & Amaral Ltda 1 - Consoante “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” recebido por este Juízo via Sistema Bacen Jud, a ordem judicial de penhora on line foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, sendo que foi encontrado o montante de R$ 4,87 em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada Elaine Cristina Cardoso Gomes, quantia essa insuficiente para quitação do débito cobrado em Juízo – R$ 4.097,33, não sendo suficiente nem mesmo para cobrir diligências de intimação do executado e/ou o custo de operacionalização da constrição, de modo que procedo ao seu desbloqueio (ordem em anexo). 2 - Denota-se do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores que ora se junta aos autos, que não foi encontrado qualquer valor nas contas bancárias de titularidade da parte executada KS Comunicação Visual (E.
B.
Monteiro – ME), restando frustrada a tentativa penhora on line deferida por este Juízo. 3 - Consigno que a parte executada Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME não possui relacionamento com instituições bancárias, conforme espelho acostado no Id. 106016429. 4 - No seguimento, fora procedida consulta RENAJUD, a qual segue anexo a esta decisão, contudo também não foi encontrado qualquer veículo de titularidade da parte executada KS Comunicação Visual (E.
B.
Monteiro – ME) e Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME. 5 - Expedi ainda ofício eletrônico à Receita Federal, constatando-se que os devedores não entregaram declaração à RFB nos últimos anos fiscais, consoante extratos em anexo. 6 - Por fim, em atendimento também ao pleito formulado pelo credor, promova a Sra.
Gestora Judiciária, via Sistema SerasaJud, a inclusão do nome da parte executada KS Comunicação Visual (E.
B.
Monteiro – ME) e Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME naquele órgão. 7 – Assim, deverá o credor se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 8 – Cumpra-se.
Várzea Grande, 19 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:55
Decisão interlocutória
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19/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0018043-79.2012.8.11.0002 EXEQUENTE: ALE ARFUX JUNIOR, COSTA & AMARAL LTDA EXECUTADO: ELAINE CRISTINA CARDOSO MAGALHAES - ME, K2 COMUNICACAO VISUAL Vistos etc.
O primeiro cumprimento de sentença que é promovida por Ale Arfux Júnior se refere a cobrança de honorários de sucumbência em desfavor de ambas as requeridas de forma pro rata.
O credor trouxe o CPF da proprietária da empresa ré Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME, para pesquisa SisbaJud por se tratar de empresa individual.
Desta feita, tratando-se de Empresa Individual o patrimônio que responde pela dívida contraída pelo empresário individual é o mesmo que o da pessoa natural, de modo que os atos executórios podem recair também sobre o patrimônio da pessoa física, Elaine Cristina Cardoso – CPF: *90.***.*51-00).
Trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXERCIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA PELO CPF DO EMPRESÁRIO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Cuidando-se de execução fiscal ajuizada contra empresa exercida por empresário individual, através de firma social, é possível a inclusão do CPF da pessoa natural para a localização do estabelecimento ou de patrimônio passível de penhora, já que, conforme estabelece o art. 1.157 do Código Civil, a pessoa natural responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa em razão da confusão patrimonial que é característica desta modalidade de exploração de atividade econômica. (TJ-MG - AI: 10024154402549001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/08/0016, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA CONTA DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO É possível a penhora sobre numerário em nome de firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MS - AI: 14136286620208120000 MS 1413628-66.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Portanto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da pessoa física para garantir o pagamento da dívida contraída pela pessoa jurídica.
Assim, nos termos do art. 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor Ale Arfux, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 7.722,75 de forma pro rata, sendo R$ 3.861,37 (50% honorários de sucumbência) às requeridas Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME e Elaine Cristina Cardoso Magalhães - CNPJ: 14.***.***/0001-72 e CPF: *90.***.*51-00 e R$ 3.861,37 (50% honorários de sucumbência) a executada K2 Comunicação Visual – CNPJ: 08.***.***/0001-49). 2 - Defiro também o pedido do credor Costa & Amaral Ltda, e via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 8.194,67 de forma pro rata, sendo R$ 4.097,33 (50% de honorários de sucumbência) à devedora Elaine Cristina Cardoso Magalhães – ME - CNPJ: 14.***.***/0001-72 e R$ 4.097,33 (50% honorários de sucumbência) + 1.696,04 (dano material), totalizando o valor de R$ 5.793,37 à executada K2 Comunicação Visual – CNPJ: 08.***.***/0001-49). 3 - Nesta oportunidade, anexo a esta decisão os recibos de protocolamentos de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, que será juntado aos autos. 4 - Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados (art. 854, § 2º, CPC), podendo estes suscitarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 5 - Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 17:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/06/2022 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2022 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:12
Decisão interlocutória
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07/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 18:56
Recebidos os autos
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19/08/2021 15:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2021 04:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/08/2021.
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03/08/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:51
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/08/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2017 01:29
Juntada (Juntada)
-
18/04/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2017 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2017 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2016 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/07/2016 02:21
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
06/07/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/03/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2016 01:40
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/03/2016 01:40
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
16/03/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2015 02:05
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
25/08/2015 02:05
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/05/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/05/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/04/2015 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2015 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2015 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/09/2014 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2014 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/07/2014 01:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
29/05/2014 02:07
Definitivo (Arquivamento)
-
29/05/2014 02:02
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
29/04/2014 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2014 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2014 02:04
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
28/08/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2013 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/04/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2013 01:51
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
25/01/2013 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/01/2013 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/01/2013 02:29
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
11/01/2013 02:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
11/01/2013 02:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/11/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/11/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2012 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2012 01:39
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/11/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2012 01:40
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/11/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/11/2012 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/11/2012 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/11/2012 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/11/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
26/10/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
26/10/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/10/2012 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/10/2012 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
22/10/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
22/10/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/10/2012 02:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/10/2012 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/10/2012 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/10/2012 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
-
15/10/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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15/10/2012 02:15
Requisição de Informações (Intimacao)
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15/10/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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15/10/2012 01:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/10/2012 01:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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15/10/2012 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/10/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
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04/10/2012 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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02/10/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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02/10/2012 02:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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02/10/2012 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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02/10/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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02/10/2012 02:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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02/10/2012 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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02/10/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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02/10/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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02/10/2012 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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02/10/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
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02/10/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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02/10/2012 01:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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01/10/2012 02:30
Audiência (Audiencia Designada)
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01/10/2012 01:57
Movimento Legado (Aguardando Realizacao de Audiencia)
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01/10/2012 01:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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01/10/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/10/2012 01:33
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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28/09/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/09/2012 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/09/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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28/09/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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28/09/2012 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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28/09/2012 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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28/09/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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28/09/2012 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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25/09/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/09/2012 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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