TJMT - 1027602-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDEVAL PIRES DE ARRUDA em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:30
Processo Reativado
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 12:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:56
Decorrido prazo de EDEVAL PIRES DE ARRUDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de EDEVAL PIRES DE ARRUDA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1027602-91.2022.8.11.0002 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foram oposto Embargos à Execução pela OI S/A em desfavor de EDEVAL PIRES DE ARRUDA.
A parte Exequente requereu intimação da Executada para pagamento voluntário do valor atualizado do débito na monta de R$ 3.701,64 (três mil, setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos) – (ID. 129587602).
A Executada opôs os presentes embargos, ao argumento de que em virtude do período de blindagem deferido na recuperação judicial ajuizada por ela no bojo da demanda de n.º 0809863-36.2023.8.19.0001 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, seria devida a suspensão dos presente autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ademais, arguiu excesso de execução no valor de R$ 217,83 (duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), ao fundamento de que a incidência dos juros de mora e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023.
A parte Embargada concordou com o valor apontado pela Embargante reconhecendo o referido excesso de execução, pugnando pela continuidade da execução quanto ao valor de R$ 3.483,81 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), pois, afirma que o referido crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, haja vista que, em tese, o próprio juízo recuperacional para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), teria indicado contas destinadas ao deferimento de constrições. É o dispensável, porém necessário relatório.
Decido.
De início, importante mencionar que embora seja necessária a garantia do juízo para opor embargos à execução de título judicial (Enunciado 117 – FONAJE), é certo que no caso em questão a devedora se encontra em recuperação judicial, situação esta que dispensa a referida garantia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEITADA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS EM ACÓRDÃO - INCLUSÃO INDEVIDA NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 282, § 1º do CPC/15 e à luz do princípio de instrumentalidade das formas, não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ausência de intimação da sentença se não houve efetivo prejuízo.
Rejeito tal preliminar. 2- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 3- Não merece reforma a decisão que acolheu os embargos à execução e reconheceu o excesso de execução, uma vez que constatou do cálculo apresentado pela exequente a inclusão de 10% de honorários de sucumbência não fixados em acórdão. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1010607-37.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/09/2022, Publicado no DJE 05/09/2022).
Logo, recebem-se os embargos à execução para discussão, nos artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o processamento da atual recuperação judicial da parte Embargante se deu no dia 16/03/2023 (ID. 130862393) e o evento danoso na data de 10/02/2020 (ID. 93285824), tratando-se então de crédito sujeito a recuperação judicial nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05, vejamos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Desta feita, juízo a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a parte Executada, entretanto, tratando-se de juizado especial cível, onde a justiça deve ser célere e eficaz, tal medida não é cabível, impondo-se a extinção do feito.
Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito.
A recuperação judicial é regida pela Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59, devendo, portanto, apenas ser delimitada a natureza de crédito e seus desdobramentos na persecução executória.
Quanto ao marco do fato gerador, A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 16/03/2023 (data do processamento do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 16/03/2023, XII, c, no feito nº 0809863-36.2023.819.0001).
A Ministra Nancy Andrighi, assim grafou: “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.”, para tanto, continuou lecionando que “o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência.
Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso.” A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou no mesmo sentido no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Ante o exposto, considerando que, consoante as orientações do juízo referenciado, está-se a tratar de crédito preexistente no momento do processamento da recuperação judicial, este deverá ser oportunamente habilitado nos autos da recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte Executada.
Neste viés: RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1026479-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – CRÉDITO EXISTENTE NA DATA DO PEDIDO – FATO GERADOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Correta a extinção do cumprimento, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Segundo posição do STJ, na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente. (TJMT - CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 24/01/2019).
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 O CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA EI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
O RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (2014/0081270-0) OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 o Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é ida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do vento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o aso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são líquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 9 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.918 - SP (STJ - 2014/0081270-0), MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator, 07 de abril de 2016 - Data do Julgamento).
Destarte, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento do feito, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores da empresa Reclamada devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal, conforme ensina FÁBIO ULHOA COELHO (Curso de Direito Comercial, volume 3: direito de empresa - 15ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014 – p. 439): “Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo.
Mesmo os que se haviam oposto ao plano e votado por sua rejeição devem curvar-se à decisão judicial respaldada na maioria dos credores.
Não têm outra alternativa.” Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 217,83 (duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), e, assim, vez que exaurido o interesse processual na espécie, EXTINGUIR o presente feito.
Por conseguinte, expeça-se certidão de crédito em favor da parte Exequente no valor de R$ 3.483,81 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 14:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 11:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 14:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:47
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/05/2023 15:47
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/05/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/02/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 05:56
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/01/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 17:29
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
04/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 16:32
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2022 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024571-94.2021.8.11.0003
Douglas Silveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2021 11:02
Processo nº 1004404-15.2016.8.11.0041
Oi S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Tereza Basilio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:13
Processo nº 1004404-15.2016.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Oi S.A.
Advogado: Cristiane de Almeida Coutinho Xavier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2016 08:19
Processo nº 1011056-55.2022.8.11.0003
Roberta Rodrigues Custodio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 10:33
Processo nº 1027602-91.2022.8.11.0002
Edeval Pires de Arruda
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2023 18:03