TJMT - 1004676-11.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 06:28
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 19/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 26/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2024 23:59
-
16/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 16:55
Processo Reativado
-
09/08/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:07
Decorrido prazo de REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 09/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
06/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 05:22
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:59
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:08
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:53
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:50
Expedição de
-
18/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
18/11/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/04/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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18/11/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
18/11/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
18/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:40
Juntada de Petição de intimação
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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24/08/2022 16:37
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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11/08/2022 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2022 13:16
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:49
Expedição de .
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27/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 15:09
Decorrido prazo de TATIANE CHEILA ZAMBIASI em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1004676-11.2022.8.11.0037.
AUTOR: TATIANE CHEILA ZAMBIASI REQUERIDO: REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANE CHEILA ZAMBIAZI em face Real Eventos e Participações Ltda, devidamente qualificadas na petição inicial, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado no Cartório da Cidade de Alegrete-RS, bem como para que o SPC Brasil suspenda a anotação do protesto em nome da promovente.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de um protesto em seu nome, quando estava formalizando uma solicitação de crédito junto a uma instituição financeira e que realizou consulta no SPC Brasil e constatou que se tratava de um protesto no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Alegrete.
Relata que solicitou certidão junto ao cartório, onde consta o protesto do valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), solicitado por Real Eventos e Participações Ltda, empresa que a autora desconhece.
Afirma que nunca se utilizou de qualquer serviço da requerida tão pouco a conhece, bem como que nunca esteve na cidade de Alegrete-RS.
Vieram os seguintes documentos: Certidão de Protesto (Id nº 74240046), fatura do mês de abril de 2021, com vencimento dia 11/05/2021 (Id nº 74240048), comprovante de pagamento em 31/08/2021 (Id 74240049) e os demais documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relato.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
O feito discute a legalidade ou não do protesto no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), em nome da Requerente.
Sabe-se que o protesto e a restrição do crédito repercutem negativamente na vida da pessoa, comprometendo-se a atividade comercial e o consumo em geral, financiado por operações pautadas no crédito.
Nestes termos, ao menos em juízo de cognição sumária, há a probabilidade do direito à inexistência do débito protestado, que será melhor analisado após respeitada os princípios do contraditório e ampla defesa.
Considerando que a parte requerente não possui outras negativações salvo o débito discutido nestes autos, deve ser presumida a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a suspensão dos efeitos do protesto não traz prejuízo para a requerida.
Diante disso, o deferimento da liminar é medida que deve ser adotada ao caso em concreto.
Não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a cobrança pode eventualmente ser feita a posteriori em caso de insucesso da ação, sendo ainda de se destacar que já entendeu o STJ que a exigência de irreversibilidade não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (REsp 144656-ES, Relator Ministro Adhemar Maciel, j. 6.10.97).
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência complementar e DETERMINO que a Secretaria oficie ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Especiais de Alegrete-RS, para que o Oficial da Serventia proceda à suspensão dos efeitos do protesto, Protocolo 359143-3, Vencimento 22/01/2022, Livro 1538, Folhas 53, no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em nome da autora TATIANE CHEILA ZAMBIAZI - CPF *26.***.*84-20, tendo como credor/apresentante Real Eventos e participações.
Em relação ao pedido para que o SPC Brasil suspenda a anotação do protesto em nome da promovente, entendo prejudicado posto que na data de hoje consultei o SPCJud e não há mais anotação acerca do protesto, conforme extrato que junto em anexo.
CITE-SE E INTIME-SE DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE AGOSTO DE 2022 às 16h30min, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente decisão de carta de citação/mandado/ofício, inclusive para que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Especiais de Alegrete-RS proceda a suspensão dos efeitos do protesto em relação ao instrumento supracitado, Primavera do Leste-MT, 27 de junho de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
27/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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