TJMT - 1035406-16.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:59
Baixa Definitiva
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14/02/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Proc. 1035406-16.2022.8.11.0001 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO QUE INFORMADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Se houve a juntada de faturas, cujo endereço evidenciado é o mesmo que o informado pela parte Autora em outra ação judicial, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de tão somente DECLARAR a inexistência da dívida cobrada pela empresa ré nestes autos R$ 292,83 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO ainda a empresa ré (O.I S/A) em Danos Morais, no valor estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais); incidindo-se correção monetária pelo INPC a partir sentença, e juros de 1% a partir do evento danoso.
AFASTO todas as preliminares arguida pela requerida.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Deixo de condenar a parte reclamada no pagamento das custas processual e honorário advocatício, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Inicialmente, A Recorrente suscitou a preliminar de prescrição trienal, sob o argumento de que a autora foi negativada em 14/02/2018 e somente ajuizou a ação em 20/05/2022.
Contudo, entendo que enquanto o nome do consumidor permanecer negativado indevidamente, não começa a fluir o prazo prescricional e, neste caso, o extrato foi emitido em 06/05/2022, com a inscrição ativa no nome da Reclamante, razão pela qual, entendo que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral em relação à obrigação ora questionada.
A Reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela Reclamada, por um débito no valor de R$292,83 – datado em 14/02/2018, que desconhece o contrato objeto da negativação.
A empresa Ré, por sua vez, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, vez que a parte Autora contratou o terminal de n° (65) 3634-1088, ativado em 16/06/2015, sob o plano fixo /velox, cancelado por falta de pagamento, o que culminou com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Observo dos autos que a Reclamada colacionou telas sistêmicas e faturas, nas quais verifico que o endereço constante é o mesmo que o informado pela Autora na ação judicial n. 1012891-21.2021.8.11.0001, logo, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Outrossim, no caso em comento a relação jurídica gira em torno de um terminal fixo, no caso de terminal fixo, se a Promovente reside/residiu no endereço onde eram encaminhadas as faturas telefônicas, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, visto que nestes casos, a instalação/utilização da linha, se dá no próprio endereço fornecido.
Assim, restando comprovada a origem da dívida, entendo que ao incluir o nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, não houve a prática de ilícito pela Requerida, ante ao inadimplemento da devedora.
Portanto, não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmulas do STF, STJ ou do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois De facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal e ao referido Enunciado, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Ante o exposto, como a sentença recorrida confronta com reiteradas decisões desta Turma Recursal, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e julgo improcedente os pedidos iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
16/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:11
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e provido
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13/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:38
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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