TJMT - 1011200-97.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:20
Decorrido prazo de EDSON ERNESTO MOTA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:39
Decorrido prazo de EDSON ERNESTO MOTA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 09:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1011200-97.2022.8.11.0045.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: EDSON ERNESTO MOTA Vistos, etc.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante informando a prisão de EDSON ERNESTO MOTA, autuado pela suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
Vieram-me os autos para o atendimento das disposições contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, cumpre ressaltar que não há qualquer irregularidade formal ou material no ato flagrancial.
A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, o flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos, declarações e o interrogatório do autuado fizeram-se constar no auto, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a nota de culpa.
Assim, outra não é a hipótese se não a homologação do presente flagrante.
Por conseguinte, com o advento da Lei nº 12.403/11, em vigor a partir de 04 de julho de 2011, pretendendo o legislador adequar a norma infraconstitucional aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e em especial ao de presunção de não culpabilidade, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I a III do artigo 310 do CPP, quais sejam: relaxar a prisão ilegal; converter em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Examinando sistematicamente os artigos 312 e 313 do CPP, verifica-se que não se fazem presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva do indiciado. É cediço que a prisão preventiva possui natureza cautelar e excepcional, sendo decretada quando, diante da presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, estiver configurada a ameaça à ordem pública ou econômica, à instrução processual ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do CPP.
De plano, destaca-se que se encontra presente o fumus comissi delicti, consubstanciado no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais.
Entretanto, não basta a existência de indícios de autoria e materialidade para que se entenda pelo cabimento do decreto prisional, em especial em situações como a dos autos na qual não se revela maior gravidade da conduta do agente, de forma a concluir pela sua periculosidade, motivo pelo qual não vislumbro risco em sua colocação em liberdade (periculum libertatis). É necessário que existam elementos concretos a evidenciar que a liberdade do indiciado ocasiona riscos à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, o que não ocorreu na hipótese versanda.
Desta feita, inexistindo os mencionados requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP, a liberdade provisória é medida que se impõe, máxime porque a segregação cautelar deve ser utilizada como ultima ratio, o que definitivamente não é o caso dos presentes autos, conforme acima fundamentado.
Frise-se que o novo sistema penal cautelar, implantado com a Lei nº 12.403/11 não deixa qualquer duvida sobre a natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva: “O novo sistema de medidas cautelares pessoais deixa claro que as medidas cautelares alternativas à prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Sendo necessária a imposição de alguma medida cautelar para tutelar o processo, seja quanto à instrução criminal, seja quanto ao seu resultado final, a primeira opção deverá ser uma medida cautelar alternativa à prisão (CPP, art. 319 e 320).
Somente quando nenhuma das medidas alternativas for adequada às finalidades assecuratórias que o caso exige, seja pela sua aplicação isolada, seja por sua imposição cumulativa, é que se deverá verificar o cabimento da medida mais gravosa, no caso, a prisão preventiva.
Nesse sentido é que deve ser interpretado o novo § 6º do art. 282:" a prisão preventiva será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar art. 319) ".
A preferibilidade das medidas cautelares alternativas à prisão tem, como reverso da moeda, a excepcionalidade da prisão preventiva.
A prisão preventiva é a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas” (BADARÓ, Gustavo Henrique, in ‘Medidas cautelares no processo penal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.403/2011’; coordenação Og Fernandes, São Paulo, Editora RT, 2011, pp. 222).
Destarte, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados no momento da restrição cautelar do direito de liberdade, verifico ser mais ajustada a utilização de outras medidas cautelares para coibir atos desta natureza e alertar o infrator da gravidade de sua conduta.
Cabível, portanto, a possibilidade de se adotar outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, 310 e 321 do Código de Processo Penal, a fim de que o indiciado tenha maior vínculo ao processo.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, entendendo presentes os elementos que autorizam a concessão da liberdade provisória, não vislumbrando fatos que justifiquem a custódia cautelar do indiciado, assim, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a EDSON ERNESTO MOTA, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: 1) Comparecer bimestralmente ao Juízo, local onde reside, para informar e justificar suas atividades; 2) Comparecer, sempre que intimado, a todos os atos processuais, tanto perante a Autoridade Policial, como em Juízo; 3) Não mudar de sua residência sem informar o novo endereço ao Juízo; 4) Não se ausentar de sua Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicar em Juízo o local onde poderá ser encontrado; 5) Proibição de frequentar bares, festas e congêneres, enquanto durar o processo; 6) Recolher-se em sua residência das 22h de um dia às 06h do dia seguinte, salvo se estiver comprovadamente estudando ou trabalhando neste período, situação essa que deverá ser comunicada ao Juiz; 7) Não praticar crimes; 8) Prestar fiança no valor de R$ 3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), ou seja, o equivalente a 3 (três) salários mínimos vigente, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autuado apresente o comprovante de pagamento, sob pena de revogação do benefício (STJ - HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0).
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo ser certificado pela Secretaria e pela Autoridade Policial se por outro motivo o indiciado encontra-se preso.
Ressalto que o indiciado deverá permanecer preso cautelarmente em razão dos fatos decorrentes nos autos n. 1010565-34.2022.8.11.0040.
Expeça-se Termo de Compromisso para o cumprimento das medidas cautelares pelo indiciado.
Advirta-se o investigado de que o descumprimento das medidas cautelares determinadas poderá redundar na aplicação de outras medidas que garantam a instrução processual, INCLUSIVE NOVA PRISÃO.
Requisite-se à autoridade policial a juntada do exame de corpo de delito no prazo de 24 horas.
Intime-se o indiciado do teor desta decisão.
Comunique-se esta decisão às Polícias Civil e Militar.
No mais, registro que deixo de designar audiência de custódia em virtude da imediata concessão da liberdade provisória ao autuado.
Note-se que aguardar a realização do ato seria mais prejudicial ao flagrado que determinar a sua soltura desde logo.
Sem prejuízo, conste-se no alvará de soltura que eventual tortura ou maus tratos ocorridos durante o flagrante deverão ser imediatamente comunicados a este juízo.
Ciência ao MPE e à Defesa.
Com eventual ajuizamento da Ação Penal, traslade-se cópia desta decisão.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, com urgência servindo a presente decisão de mandado de intimação, alvará de soltura, carta precatória e ofício, ante a urgência que o caso requer.
Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente.
Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito -
16/12/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 16:56
Expedição de Mandado
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16/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:21
Desentranhado o documento
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16/12/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 17:09
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:09
Concedida a Liberdade provisória de EDSON ERNESTO MOTA - CPF: *72.***.*73-04 (RÉU PRESO).
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de qualificação
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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15/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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