TJMT - 1003034-76.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:07
Processo Desarquivado
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59
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19/06/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Alvará
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29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 15:48
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59
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21/05/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/05/2024 15:15
Processo Desarquivado
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21/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:59
Processo Desarquivado
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16/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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04/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2023 04:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:32
Decisão interlocutória
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14/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:20
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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14/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 12:20
Juntada de Ofício
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12/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 04:43
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1003034-76.2020.8.11.0003.
AUTOR: MAURICIO CESAR BONDAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de concessão de auxílio-acidente 50% espécie B94 ajuizada por MAURICIO CESAR BONDAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que teve o benefício de Auxílio-doença, cessado indevidamente pela autarquia previdenciária INSS, que deixou de avaliar sua real situação, uma vez que após a consolidação das lesões causadas pelo acidente, sofreu redução de sua capacidade laborativa.
Autarquia não avaliou a Concessão do Benefício de Auxílio Acidente desde 30/11/2018, quando da cessação do beneficio do auxílio-doença.
Afirma que o autor teve sua capacidade laborativa diminuída, onde fraturou a cabeça do rádio com limitação de extensão, limitação de pronação e supinação do cotovelo e elevação do MSE.
Sequela de trauma.
Em vista disto, a parte autora pretende que seja concedido o auxílio-acidente desde a data da cessão do auxílio-doença.
A decisão em ID. 29599995declinou a competência a favor do 1º Juizado Especial desta Comarca.
O 1º Juizado Especial suscita-se conflito negativo de competência em face da 2ª Vara da Fazenda Pública ID. 34829162.
A decisão ID. 57657486 reconheceu a incompetência do Juizado Especial, determinando a remessa/redistribuição do presente feito a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID 58528897).
Citado para a contestação, o requerido manifestou pela improcedência do pedido, vez que das provas carreadas aos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade ID. 63078075.
O Dr.
Diogenes Garrio Carvalho, nomeado como perito manifestou aos autos requerendo a dispensa nomeação, tendo em vista já ter sido médico da parte autora em medicina ocupacional.
A decisão em ID. 71163342, nomeou em seu lugar o DR, Marcus José Pieroni.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 91098538.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, enquanto a parte requerida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em que pese o pedido de complemento das respostas do perito nomeado, tenho que o laudo apresentado nos autos é suficiente para análise do pedido inicial, sendo que qualquer diligência para resposta de outros quesitos nada contribuiria para o julgamento de feito, incumbindo ao juízo o indeferimento de pedidos protelatórios.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à parte autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que o requerente habitualmente exercia (ID. 91098538) e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: (...) Histórico da patologia atual O autor trabalhava na função de tombador (carregava e descarregava caminhões) quando na data de 25/02/2016 sofreu uma queda: “Quando descarregava o caminhão e trazia um balde de calcário o mesmo bateu em uma viga e perdendo o controle bati o cotovelo, o punho e o ombro de encontro ao corrimão e após a queda fui encaminhado para o Pronto Atendimento Municipal”.
A CAT comprova o acidente na empresa em que trabalhava. (...) Exame Físico dos Locais Comprometidos.
Cotovelo com déficit importante de flexão e extensão.
Cotovelo esquerdo com Limitação da amplitude e doloroso às manobras passivas Restrição da Amplitude em Elevação, rotação interna e externa da articulação gleno umeral.
Déficit funcional em relação aos movimentos do membro superior direito em torno de 60 a 65%. (...) 7) Rigidez articular com perda da amplitude de movimentos do cotovelo e ombro esquerdo. 8) O trabalho braçal foi comprometido de forma intensa pelo bloqueio de movimentos do membro superior esquerdo.
Houve tentativas de readaptação de função após a de tombador, mas com certas restrições. (...) 20) O autor já trabalhou em outras funções como já descrito acima.
Possibilidade de reabilitação para atividades em que não faça esforço físico. 21) O periciano ainda é jovem, hígido e tem condições de exercer uma atividade profissional desde que não faça esforço. (...) 7) O autor foi trabalhar em outra função em que não faz esforço físico e, portanto, poderá ser readaptado e trabalhar com PDF. 8) O tratamento ortopédico foi concluído. 9) Consideramos que é portador de incapacidade permanente e parcial e com condições de ser reabilitado para função em que não exija esforço físico e sobrecarga postural. 10) As lesões do cotovelo e antebraço esquerdo fazem nexo com Acidente de Trabalho.
Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer atividade laboral e, levando em consideração que o demandante está apto para exercê-los, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades a incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer.
Da mesma forma, também não há que se falar em auxílio-doença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Sabe-se que quatro são os requisitos para concessão do benefício requerido, quais sejam: a qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista sequelas que ocasionaram redução da capacidade de exercer atividade laboral.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pelo requerente e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 o -F DA LEI 9.494/97, PARA A APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente.
O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença. 2.
Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. 3.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4.
Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido, os honorários devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença, pelo juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018) (grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 18/09/2018 (ID. 63078076 – pág. 18), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Determino o levantamento dos valores depositado aos autos em favor do perito nomeado.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: MAURICIO CESAR BONDAN BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: data da cessação do benefício de auxílio doença ID. 63078076 – pág. 18.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/09/2022 19:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da advogada do autor, Sara de Lourdes Soares Orione e Borges, OAB/MT 4807-B, para apresentar Impugnação a Contestação, referente ao ID 63078075, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
02/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 25/07/2022 (horário no anexo), no consultório médico do Dr.
Marcus José Pieroni, no Centro Médico “Clínica de Ortopedia e Traumatologia”, localizada na Rua Acyr Rezende Souza e Silva nº 2094, Bairro Vila Birigui, nesta cidade. -
29/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 21:20
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
11/11/2021 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 04:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 06:53
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO - ME em 02/09/2021 23:59.
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26/08/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 20:05
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 07:07
Decorrido prazo de Sara de Lourdes Soares Orione e Borges em 13/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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04/08/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2021 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2021 23:59.
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13/06/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 16:02
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:54
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR BONDAN em 17/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 12:11
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:57
Suscitado Conflito de Competência
-
20/04/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 04:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 16:01
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
10/03/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2020
-
06/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 17:56
Declarada incompetência
-
21/02/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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