TJMT - 1044265-95.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de NILSON PORTELA FERREIRA em 27/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ABEL DE LARA PADILHA em 29/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ABEL DE LARA PADILHA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
28/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 13:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044265-95.2022.8.11.0041 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ABEL DE LARA PADILHA
Vistos.
Reportando-se ao pleito formulado pela parte requerida no id. 116148811, analisando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada (id. movimento 116169294) para que realizasse a baixa da restrição que consta no prontuário do veículo já restituído, sobre alienação fiduciária em favor da parte autora/instituição financeira, registrada por meio do Sistema Nacional de Gravame-SNG., quedou-se inerte e não atendeu à ordem judicial, cujo prazo decorreu em 15/05/2023 (vide movimento de 16/05/2023).
Na verdade, tal ato é de iniciativa da parte autora, que deve aviar o pedido de baixa do gravame, do referente veículo objeto dos autos, que repita-se, foi apreendido e em seguida restituído.
Com efeito, determino que seja a parte autora novamente intimada para que proceda a baixa do gravame da alienação fiduciária junto ao SNG do veículo objeto da demanda, agora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, diante da quitação do veículo.
Em caso de eventual descumprimento desta ordem judicial, desde já arbitro multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando a sua evolução aritmética até o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1044265-95.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.***.***/0001-10, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA CPF: *25.***.*15-77, JAMIL ALVES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMIL ALVES DE SOUZA CPF: *29.***.*38-91 POLO PASSIVO: REU: ABEL DE LARA PADILHA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para manifestar requerendo o que entender direito.
CUIABÁ, 2023-04-14 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. -
14/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044265-95.2022.8.11.0041 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ABEL DE LARA PADILHA
Vistos.
O veículo objeto da demanda e apreendido nos autos foi restituído à parte requerida em razão de esta ter purgado a mora, conforme o teor da decisão exarada no id. 106493452.
No id. 111180685, a parte requerida comparece novamente, e afirmando ter efetuado a quitação do débito e seu veículo restituído, requereu fosse dado baixa na restrição (gravame) constante do sistema do Detran-MT., referente ao veículo restituído.
Pois bem.
Em consulta realizada no sistema Renajud não foi encontrada nenhuma restrição relativa ao veículo da marca TOYOTA modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano fabricação 2013, chassi 9BRBD48E8D2606797, placa FGJ1I54, cor PRETA e Renavam nº 000527690554, conforme demonstra o print colacionado a seguir: Na verdade, a restrição que consta no prontuário do veículo referido é de alienação fiduciária em favor da parte autora/instituição financeira, registrada por meio do Sistema Nacional de Gravame-SNG., cabendo, portanto, à parte autora aviar o pedido de baixa do gravame.
Com efeito, determino a intimação da parte autora para que efetue a baixa do gravame da alienação fiduciária junto ao SNG do veículo objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de ABEL DE LARA PADILHA em 09/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:50
Decorrido prazo de ABEL DE LARA PADILHA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1044265-95.2022.8.11.0041 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ABEL DE LARA PADILHA
Vistos.
Os benefícios da gratuidade da justiça somente devem ser deferidos ou mantidos à parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). É evidente, portanto, que a Carta da República especifica que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo; cumpre ao magistrado avaliar o preenchimento dos requisitos para, se for o caso, deferir a assistência judiciária gratuita, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, considerando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pleiteada, indefiro o pedido de justiça gratuita a parte requerida.
Diante da comprovação da purgação da mora efetuada pelo réu no id. 9106395317 e ID. 106395309, nos termos do § 2º, do art. 3º, do DECRETO LEI 911/69, revogo a liminar de busca e apreensão e determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, do veículo apreendido nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos e eventual aplicação de multa, caso não cumprido pelo Autor.
DETERMINO, que o cumprimento do mandado com o objeto para restituição do bem apreendido se dê, inclusive em regime de plantão, caso haja necessidade, pelo respectivo oficial de justiça plantonista.
Efetivado o ato, intime-se o requerente para, querendo, se manifestar sobre o ID. 106393031, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/12/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:14
Revogada a Medida Liminar
-
16/12/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 16:46
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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