TJMT - 1071857-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:33
Recebidos os autos
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06/05/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 04:31
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 04:31
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DE ARAGAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071857-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODOLFO ALVES DE ARAGAO REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Processo nº: 1071857-40.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODOLFO ALVES DE ARAGAO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA ILEGITIMIDADE.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade, visto que as condições da ação são apreciadas a partir das alegações unilaterais apresentadas na petição inicial, em face da teoria da asserção. 1.2 – DA INÉPCIA.
REJEITO a preliminar ora suscitada, porquanto a petição inicial apresenta satisfatoriamente os requisitos dos arts 319 e 320, ambos do CPC. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega ser titular da linha telefônica de n. 65 98151-1009 fazendo uso dos serviços de telefonia e internet junto a operadora de telefonia TIM.
Alega que recebeu oferta de serviço por parte da Requerida para a realização de portabilidade da linha e que um chip seria entregue em sua residência, o que foi aceita.
Lamenta, entretanto, que o chip nunca foi entregue.
Informa, ainda, que a linha é utilizada para suas atividades profissionais e que o “problema” vem se arrastando.
Assim, pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação informando que a linha telefônica está na titularidade de NILDETI ALVES DE ARAGÃO e que a linha está operando normalmente.
Alegou, ainda, que a linha se encontra sob sua “guarda” desde 10/01/2021.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
O Autor apresentou impugnação à contestação de forma genérica, em que se limitou a defender a condenação da Requerida.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus da Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe ao Requerido a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, é de se destacar que a petição inicial apresenta narrativa extremamente pedante e de difícil compreensão.
Demais disso, as provas que a acompanham demonstram que as solicitações de portabilidade foram formuladas pela sra.
Nildeti.
Diante deste cenário, não existem elementos probatórios demonstrando minimamente que o Autor era titular da linha telefônica e que fazia dela.
Também não existe prova demonstra qual a sua relação com a sra.
Nildeti.
Neste particular, anoto que não houve sequer justificativa por ocasião da réplica.
Portanto, o Autor não logrou demonstrar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PORTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS, MESMO SEM UTILIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR – INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC – DANOS MORAIS INDEVIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Pela distribuição do ônus probatório, não há como reconhecer o direito da parte autora que não se desincumbe do ônus de comprová-lo ainda que de forma mínima (art. 373, I, do CPC).
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1028645-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 02/09/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – PORTABILIDADE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PARA A PROMOVIDA - ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA A UM DOS BENEFICIÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo comprovação pela parte promovente de houve imposição de carência a um dos beneficiários, a improcedência se impõe.
Não havendo prova dos elementos mínimos do direito a improcedência da pretensão inicial torna-se imperativa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1001707-58.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Diante do exposto, é de se reconhecer a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que a linha telefônica se encontra em nome de terceiros, sendo que foi esta terceira pessoa quem solicitou a portabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
17/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:09
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:52
Recebidos os autos.
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13/02/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1071857-40.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODOLFO ALVES DE ARAGAO POLO PASSIVO: REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI0N2Q4MDUtOWU4Zi00MDk5LTlmNTctOWRiYTE3MDBiZDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 16/12/2022 17:14:32 -
16/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:13
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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