TJMT - 1020851-49.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 22:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020851-49.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: WILIAN ALVES DA ROCHA REQUERIDO: JULIANO DOS SANTOS TOSIN HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes no Id. nº 112364683.
Em consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o processo nº 1020851-49.2022.8.11.0015– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por WILIAN ALVES DA ROCHA em face de JULIANO DOS SANTOS TOSIN.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
25/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:14
Homologada a Transação
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21/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 23:34
Decorrido prazo de WILIAN ALVES DA ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/03/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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31/01/2023 02:24
Decorrido prazo de WILIAN ALVES DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TODESCHINI NECKLER em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo 1020851-49.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé, que a audiência de conciliação designada para o dia 02/03/2023, às 15:00 horas, será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981) por vídeo-audiência, devendo, as partes, na data da audiência, acessarem pelo link que segue abaixo transcrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTczNmUzY2EtYmZkZS00MmUxLWI4MTctMWNhOTY4ZTlkYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d5e66d0-298e-438f-8d64-30583ee40775%22%7d -
12/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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11/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:33
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1020851-49.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: WILIAN ALVES DA ROCHA REQUERIDO: JULIANO DOS SANTOS TOSIN Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Wilian Alves da Rocha em face de Juliano dos Santos Tosin, alegando que efetuou a venda de um veículo usado ao requerido, o qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) no ato da assinatura do contrato e o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 29/04/2022.
Afirma que o requerido pagou o valor da entrada, estando inadimplente quanto ao valor remanescente, de modo que requer a busca e apreensão liminar do bem.
Decido.
Verifico que o requerente não formulou o pedido de mérito, indicando a satisfatividade da medida liminar de busca e apreensão.
Entretanto, em se tratando de contrato de compra e venda e, havendo parcela já adimplida (entrada), é necessário que o requerente formule o pedido principal, indicando se pretende a resolução do contrato, bem como mencionando acerca do valor pago.
Com efeito, na forma do art. 305 do CPC, o autor deve indicar a lide principal, sendo certo que o pedido principal pode ser formulado junto com o pedido de tutela cautelar, conforme estabelece o art. 308, § 1º, do CPC.
Ademais, diante da alegação de inadimplemento de obrigação vencida há vários meses, deve o requerente justificar a urgência do pedido e comprovar que tentou resolver a questão extrajudicialmente, pela notificação do requerido ou por outros meios.
Assim, intime-se o requerente a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da medida cautelar.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
16/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/12/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/12/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 18:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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