TJMT - 1012912-40.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL FILIPETTO SAFADI em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 11/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:08
Processo Reativado
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04/04/2024 15:08
Juntada de Alvará
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL FILIPETTO SAFADI em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1012912-40.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: RAFAEL FILIPETTO SAFADI REQUERIDO: AGUAS DE SORRISO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Pedido de Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por RAFAEL FILIPETTO SÁFADI em face de ÁGUAS DE SORRISO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 106252211, instruída com documentos diversos.
Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora n. 447223-3, bem como de efetuar a inscrição do nome/cpf do autor nos órgãos de proteção ao crédito relativos aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como determinou a citação da requerida, id. 106471755.
Pedido de aditamento para inclusão da fatura relativa ao mês de dezembro/2022, id. 106602254.
Habilitação dos patronos da demandada, id. 106717028 e ss.
Em id. 106821211, a demanda informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela.
Aditamento para incluir a fatura do mês de janeiro/2023, id. 107666162.
Acolheu o pedido de emenda à inicial referente ao mês de dezembro/2022 (id. 110381837).
Seguindo, a demandada informou o cumprimento da determinação de id. 110381837.
Certificou o decurso do prazo para contestação, id. 131619830.
O autor postulou pela decretação da revelia da demandada, bem como julgamento antecipado da lide, id. 133743761.
Vieram os conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De largada, convém registrar que, havendo prova documental suficiente nos autos, o processo em questão comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ainda, considerando que mesmo regularmente citada e intimada, a requerida deixou de oferecer contestação no prazo legal (certidão de id. 131619838), DECRETO-LHE a revelia. É certo que a decretação da revelia da demandada, não obstante fazer presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), não induz necessariamente a procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Antes de adentrar no mérito, válido consignar que o pedido de aditamento relativo à parcela de janeiro/2023 não será analisado (id. 107666162), haja vista que não oportunizada a manifestação da demandada.
Situando a questão, narra a inicial que o autor é titular da Unidade Consumidora n. 447223-3, localizada na Avenida Perimetral Noroeste, n. 4531, lote 07, quadra 11, Residencial Copenhagen, Sorriso/MT, ao passo que, em 19/11/2020 recebeu comunicado informando que havia sido constatada alteração no perfil de consumo e, em seguida, foi emitida uma fatura no valor de R$ 1.000,62, relativo ao suposto faturamento de 95m3, sendo que, sem atentar-se ao valor, efetuou o pagamento.
Afirma que, por não concordar, na data de 30/11/2020, compareceu até a agência da demandada e abriu um protocolo de n. 2020/38760, solicitando vistoria.
Na sequência, já na data de 04/12/2020, fora aberto novo protocolo de n. 2020/39035, solicitando aferição do hidrômetro.
Na ocasião, foi orientada a verificar se não havia vazamento no imóvel, razão pela qual solicitou vistoria pela Construtora Polezello, a qual constatou a inexistência de vazamento.
Assevera que nos meses subsequentes as faturas continuaram vindo em valores exorbitantes e somente em 08/02/2021 fora realizada a troca do hidrômetro, quando houve redução de quase 50% do valor constante da última fatura, entretanto, ainda elevados.
Prossegue dizendo que em 02/02/2021 iniciou a construção de uma piscina no imóvel, cujo término se deu na data de 23/03/2021.
No entanto, conforme histórico das faturas, quando finalizada e preenchida com água, teve o consumo reduzido, todavia, a partir de julho de 2021, ou seja, 03 meses após o término da obra, os valores voltaram a subir, mostrando uma inconstância.
Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora n. 447223-3, bem como suspenda as cobranças relativas às faturas em aberto alusivas ao período de dezembro/2020 a maio de 2021 e agosto a novembro de 2022 e janeiro/2023.
No mérito, postulou a declaração da nulidade das faturas impugnadas, devolução em dobro dos valores excedentes e a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outro norte, consoante já assinalado acima, a requerida, citada e intimada, deixou de contestar.
Pois bem.
De plano, válido consignar que sendo a relação entre as partes tipicamente de consumo, inegável na espécie a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, visto que, além de verossímil as alegações contidas na peça preambular, é inequívoca a hipossuficiência técnica da parte autora perante a requerida.
Nessa esteira, relativamente ao pedido declaratório, certo é que razão assiste ao autor, visto que em relação ao período de 11/2020 a 12/2022 houve aumento significativo no valor das faturas.
Na hipótese em tela, competia à ré na condição de prestadora de serviço, demonstrar a regularidade das faturas, porém, quedou-se inerte, vez que citada, deixou de contestar.
Sabe-se que a prova da regularidade do hidrômetro constitui condição para exigibilidade do débito.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas, na forma postulada na inicial.
Veja-se dos autos que o consumo médio do autor girava entre 10m3 a 22m3 ao mês (id. 106252220, pg. 1/id. 106252221, pg. 1/id. 106252222, pg. 1/id. 106252223, pg. 1/id. 106252224, pg. 1), todavia, a partir de 11/2020 o consumo saltou para 95m3 (id. 106252225, pg. 1), permanecendo oscilando entre 35m3 e 70m3 nos meses subsequentes, em total desconformidade o registrado nos 06 (seis) meses anteriores, inexistindo justificativa para o exacerbado aumento.
Outrossim, embora tenha sido efetuada a troca do hidrômetro instalado na residência, continuou registrando picos de consumo, em descompasso com o consumo médio do usuário.
Observa-se dos autos que não há elemento que justifique um aumento expressivo do consumo no período questionado pelo requerente, valendo consignar ainda que o autor demonstrou a inexistência de vazamento interno (id. 106254475, pg. 1).
Portanto, não tendo a concessionária requerida demonstrado a existência de irregularidade no hidrômetro que justifique a cobrança exorbitante, em razão da inversão do ônus da prova e, via de consequência, não havendo prova da regularidade da cobrança, além da flagrante discrepância em relação ao consumo médio da unidade, impõe a RATIFICAÇÃO da tutela concedida, bem como a desconstituição dos débitos e, consequentemente, a revisão do consumo de água referente as faturas de novembro/2020 a dezembro/2022, observando-se o consumo médio da unidade consumidora nos últimos seis meses anteriores a fatura de novembro/2020.
Via de consequência deverá a concessionária pública proceder à devolução das diferenças referentes às faturas pagas no período relativo à revisão do consumo, qual seja, novembro/2020 a dezembro/2022, a qual se dará de forma simples.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, oportuno consignar que a reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais.
Na hipótese em tela, ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, como a interrupção no fornecimento de serviços ou a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REVISÃO DE FATURA – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e a consumidora contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 2.
Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada na média de consumo. 3.
Conquanto os fatos relatados na inicial possam ter causado aborrecimentos, não há falar-se em ocorrência de dano moral, configurando tão-somente incômodo inerente à vida em sociedade, pois a reclamante não teve o serviço de energia suspenso, nem seus dados negativados. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a readequação da fatura e a declaração de nulidade do débito, devem ser mantidas. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001130-38.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 28/06/2023) Portanto, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo dano moral, restando ausente a demonstração de violação à honra subjetiva da parte, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos que constam da inicial para RATIFICAR os termos da decisão concessiva da tutela de urgência, bem como DESCONSTITUIR a cobrança das faturas discutidas na exordial (11/2020 a 12/2022) e, consequentemente, DETERMINAR à requerida que promova a revisão do débito de consumo de água e esgoto, referente às faturas de novembro/2020 a dezembro/2022 para aquele representativo de consumo médio da unidade consumidora em tela, tomando-se como base os últimos seis valores de consumo da unidade anteriores ao mês de novembro/2020 e, PROCEDER à devolução das diferenças relativas às faturas pagas no período da revisão do consumo (novembro/2020 a dezembro/2022), na forma simples.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ARBITRO em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e AGUARDE-SE em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, AO ARQUIVO.
Ladro outro, requerido o cumprimento de sentença, PROCEDAM-SE as anotações pertinentes quanto a alteração da classe processual e PROCESSE o pedido na forma do art. 523 do CPC.
P.R.I.C. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
Diante da certidão retro juntada, fica a parte Autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
11/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 05:15
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL FILIPETTO SAFADI em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012912-40.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: RAFAEL FILIPETTO SAFADI REQUERIDO: AGUAS DE SORRISO S.A.
Vistos etc.
Sem delongas, ACOLHO o pedido de emenda à inicial e determino a inclusão no rol de faturas impugnadas e demais pedidos, a referente ao mês de dezembro/2022, emitida em 18.12.2022, no valor de R$ 631,10, nos termos da petição de id. 106602254.
De lado outro, pelos fundamentos expostos na decisão de id. 106471755, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado em id. 106602254.
Ressalto, outrossim, que qualquer irresignação da parte interessada em relação à decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível na espécie.
No mais, cumpra-se, na íntegra o determinado na decisão de id. 106471755. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
17/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 16:30
Decisão interlocutória
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11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de AGUAS DE SORRISO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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27/12/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1012912-40.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: RAFAEL FILIPETTO SAFADI REQUERIDO: AGUAS DE SORRISO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAFAEL FILIPETTO SÁFADI em face de ÁGUAS DE SORRISO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 447223-3, a qual até o mês de outubro/2020, o consumo de água variava entre 10 a 22m3.
Segue narrando que, em 19/11/2020 recebeu comunicado informando que havia sido constatada alteração no perfil de consumo e, em seguida, foi emitida uma fatura no valor de R$ 1.000,62, referente suposto faturamento de 95m3, sendo que, sem atentar-se ao valor, efetuou o pagamento da fatura.
Afirma ainda que na data de 30/11/2020, compareceu até a agência da demandada e abriu um protocolo de n. 2020/38760, solicitando vistoria, devido não concordar com a fatura acima mencionada.
Na sequência, já na data de 04.12.2020, fora aberto novo protocolo de n. 2020/39035, solicitando aferição do hidrômetro.
Diz também que fora constatada a inexistência de vazamento pela Construtora Polezello.
Assevera que nos meses subsequentes as faturas continuaram vindo em valores exorbitantes e somente em 08/02/2021 fora realizada a troca do hidrômetro, quando houve redução de quase 50% do valor constante da última fatura, entretanto, ainda elevados.
Prossegue dizendo que em 02/02/2021 iniciou a construção de uma piscina no imóvel, cujo término se deu na data de 23/03/2021.
No entanto, conforme histórico das faturas, quando finalizada e preenchida com água, teve o consumo reduzido, todavia, a partir de julho de 2021, ou seja, 03 meses após o término da construção, os valores voltaram a subir, mostrando uma inconstância.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora n. 447223-3, bem como suspenda as cobranças relativas as faturas em aberto relativo ao período de dezembro/2020 a maio de 2021 e agosto a novembro de 2022.
Além disso, requer seja determinado a requerida que se abstenha de emitir novas faturas com consumo maior de 22m3, que corresponde a maior fatura emitida nos 06 meses anteriores a novembro/2020, quando então os valores passaram a ser exorbitantes, ou que sejam suspensas as faturas até o final da lide.
A inicial de id. 106252211 veio instruída com os documentos de id. 106252215 e seguintes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Pois bem.
Relativamente à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Subsumindo o caso concreto ao dispositivo legal acima transcrito, entendo que os requisitos exigidos encontram-se presentes, consoante passo a expor.
Consoante se verifica pela documentação que instrui os autos, que a discussão é relativa à cobrança de valor superior a média registrada pela unidade nas faturas dos meses de dezembro/2020 a maio de 2021 e agosto a novembro de 2022, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, já que ocorreu a troca, circunstância que demanda dilação probatória.
Relativamente ao fumus boni iuris verifica que se acha presente, já que houve aumento significativo no período indicado, o que demonstra, pelo menos nesta fase inicial, que pode ser decorrente de possível irregularidade na aferição do consumo.
Ademais, a possibilidade de suspensão do fornecimento de água, no decorrer da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR EM FACE DAS COBRANÇAS DE VALORES DISCREPANTES - DÉBITOS QUESTIONADOS - PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, não é possível a suspensão de serviços essenciais.
Ademais, a ação principal ainda depende de dilação probatória, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a interrupção do fornecimento de água, dada a essencialidade do serviço, mostra-se, neste momento, desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. (N.U 1010936-26.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2019, Publicado no DJE 28/02/2020) Válido consignar ainda, que impeditivo à concessão da tutela de urgência seria a irreversibilidade da medida, circunstância inexistente na hipótese, uma vez que constatado a legalidade da cobrança, poderá ser exigida futuramente com correção e sem prejuízo à concessionária demandada.
Ademais, estando a dívida sendo discutida em juízo, mostra-se incabível a negativação do nome/cpf do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida em discussão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a discussão judicial do débito impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, conforme se verifica no seguinte acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL - CAUTELAR - SPC – SERASA.
I - Não há como assentir seja registrado nome de devedor inadimplente no SERASA ou no SPC, a respeito de débitos que estão sendo discutidos em ação judicial - Precedente do STJ.
II - Recurso conhecido e provido (Resp 228. 790/SP, DJU de 23.10.2000, Relator Ministro Waldemar Zveiter).
AÇÃO CAUTELAR.
DÍVIDA EM JUÍZO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASA.
SPC.
INSCRIÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL RECURSO ACOLHIDO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. (REsp 263.546/SC, DJU de 16.10.2000, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Entretanto, no tocante ao pleito constante no item a.2 da exordial o mesmo deve ser INDEFIRO, eis que se trata de pedido incerto, já que relativo a faturas futuras, devendo ser objeto de demanda própria.
Ante o exposto, demonstrados os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de provisória de urgência vindicada, a fim de DETERMINAR que a demandada se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora n. 447223-3, bem como de efetuar a inscrição do nome/cpf da autora nos órgãos de proteção ao crédito relativos aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais, primados da tutela jurisdicional efetiva, DISPENSO a designação prévia de audiência de conciliação e DETERMINO a imediata citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Se for o caso, à impugnação no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
16/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 17:08
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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