TJMT - 1003675-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 06:28
Processo Desarquivado
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13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 05:38
Decorrido prazo de JOELSON ALEXANDRE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:08
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003675-02.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXEQUENTE: JOELSON ALEXANDRE DA SILVA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." No mais, verifica-se que houve a penhora parcial do débito em execução, através do sistema SISBAJUD (ID.106148959) A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução.
Portanto, defiro a expedição de alvará para liberação dos valores parcialmente penhorados, em face da exequente, devendo apresentar os dados bancários atualizados para o levantamento do alvará.
Com a apresentação, expeça-se o necessário.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição legal -
09/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOELSON ALEXANDRE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003675-02.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXEQUENTE: JOELSON ALEXANDRE DA SILVA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor remanescente indicado, já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
16/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:32
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 05:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 05:04
Processo Desarquivado
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01/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 15:21
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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15/06/2022 15:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:20
Decorrido prazo de JOELSON ALEXANDRE DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:40
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2022 11:01
Homologada a decisão do juiz leigo
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27/05/2022 11:01
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:09
Recebidos os autos.
-
20/04/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 02:09
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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