TJMT - 1026143-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/07/2023 18:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:27
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DA COSTA.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA– VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF).
Segurança concedida em parte. -
12/06/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 18:33
Expedição de Mandado
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12/06/2023 18:33
Expedição de Mandado
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12/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:54
Concedida em parte a Segurança a ALEXANDRE TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*24-63 (IMPETRANTE).
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11/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 14:57
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando a reintegração o Impetrante no certame, possibilitando a participação nas fases subsequentes, garantindo-lhe, desde já, para a hipótese de aprovação nas etapas seguintes, a reserva de vaga.
Notifiquem-se as autoridades tidas como coatoras para prestar as informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado (art.7º, II, da Lei nº 12016/09).
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
19/12/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:12
Expedição de Mandado
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19/12/2022 11:12
Expedição de Mandado
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19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:20
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1026143-60.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
16/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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