TJMT - 1024023-52.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:11
Decorrido prazo de O.R.G.C. COMERCIO LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de O.R.G.C. COMERCIO LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59
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17/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 17/06/2024 23:59
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02/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2024 14:35
Processo Reativado
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12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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23/03/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:25
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de O.R.G.C. COMERCIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1024023-52.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA, (Id. 61405679), proposta por GS CESTARI COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EPP (antiga ORGC COMÉRCIO LTDA – EPP), em face de FAMAZA SECURITIZADORA S.A., alegando em síntese que o ônus sucumbencial definido em Sentença de 20% (vinte por cento), passou a ser de 10% (dez por cento) para cada lado, ante o rateio promovido pelo Juízo ad quem, entre os Réus (onde se insere a Exequente), o ônus sucumbencial é dividido à metade dos honorários sucumbenciais devida aos procuradores das Rés (que é de 10% sobre o valor decorrente de dano material) deverá ser rateada em 03 (três) naquela ação, sendo que para cada procurador de cada Ré é devido 1/3 (um terço) deste valor.
Aduz ainda que o ônus sucumbencial definido ficou em 50% (cinquenta por cento) para cada lado, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre os 50% (cinquenta por cento) cabíveis às Rés, perfazendo o montante de (R$ 2.635,21), sendo que para cada procurador de cada Ré é devido 1/3 (um terço) deste valor (R$ 878,40).
Assevera a parte Impugnante que depositou judicialmente, em 26/07/2021, o valor de (R$ 1.224,17), sendo que, ao procurador da Impugnada é devida a quantia de (R$ 878,40), perfazendo saldo remanescente em favor da parte Executada no montante (R$ 345,77), requerendo a devolução.
Instada a parte Impugnada a manifestar (Id. 86834007), sob pena de concordância tácita, restou silente no prazo declinado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos da legislação processual civil, são requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença a existência de requerimento expresso, a garantia do juízo, e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, como a relevância das matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, e o risco de causação de dano grave ou de difícil reparação, por si só, não bastam para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Dessa forma, recebo a presente impugnação sem atribuir o efeito suspensivo.
POIS BEM.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, pugnou pelo pagamento no importe de (R$ 2.417,06), vez que a parte Executada não concordou com o valor cobrado, efetuando depósito (Id. 61405684) do valor que entende como correto montante de (R$ 1.224,17), porém, informou (Id. 63863547), sobre equivoco na análise dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos das Rés, tem-se acréscimo de 15% (quinze por cento), perfazendo (R$ 2.291,49), por força da decisão que rejeitou o Recurso Especial da Executada.
Assim, soma-se (R$ 343,72) aos (R$ 2.291,49), totalizando (R$ 2.635,21), sendo que deste por força da decisão que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios das Partes quando da Apelação, deverá ser dividido por 03 (três), naquela ação, sendo que para cada procurador de cada Ré é devido 1/3 (um terço) deste valor.
Logo, para o procurador de cada Ré é devida a quantia de (R$ 878,40), e tendo Executada efetuado depósito neste feito no valor (R$ 1.224,17), resta saldo remanescente em favor da parte Executada no valor (R$ 345,77), montante este que não fora contestada pela parte Exequente, restando sua concordância tácita acerca dos valores devidos descritos.
Nesse passo, tendo a parte Exequente elaborado cálculo atualizado da condenação (Id. 59630312) em desconformidade do descrito na sentença, bem como a parte Executada efetuado pagamento voluntário no montante que achou devido da condenação (Id. 61405684).
Desse modo, há como se conhecer da alegação de excesso do valor depositado no cumprimento sentença montante de (R$ 345,77), sendo o acolhimento da impugnação ao cumprimento sentença medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 525,§1º, V, do CPC, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ofertada pela parte Executada GS CESTARI COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EPP (antiga ORGC COMÉRCIO LTDA – EPP), para reconhecer o excesso de valor depositado no cumprimento da sentença no cálculo da parte Executada de (R$ 345,77), e por consequência, diante da satisfação do débito exequendo (Id. 61405684), ante a concordância tácita da parte Exequente que não fez questão de impugnar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente FAMAZA SECURITIZADORA S.A., no valor (R$ 878,40), em observância aos dados bancários a serem indicados pela parte, assim como do saldo remanescente depositado (Id. 61405684), em favor da parte Executada GS CESTARI COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS EPP (antiga ORGC COMÉRCIO LTDA – EPP) no montante de (R$ 345,77), em observância os dados bancários indicados (Id. 63863547).
CONDENO a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença equivalente a 20% (vinte por cento) do excesso de execução, vedada a compensação.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 12:16
Decorrido prazo de O.R.G.C. COMERCIO LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:16
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:16
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:25
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
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24/08/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 19:31
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:20
Decorrido prazo de FAMAZA SECURITIZADORA S.A. em 06/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 03:16
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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26/07/2021 02:44
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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24/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 04:29
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:23
Declarada incompetência
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05/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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05/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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02/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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