TJMT - 1044026-28.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 26/04/2024 23:59
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 19:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Determino a intimação da parte devedora (nos termos do artigo 513, §2º do CPC), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
28/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044026-28.2021.8.11.0041.
AUTOR: ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – PREJUIZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que era consumidor da UC. 6/345038-4, e que em meados do início do ano de 2017, sofreu uma oscilação de energia em seu estabelecimento comercial (estúdio fotográfico), que culminou na queima de aparelhos eletrônicos, especialmente um HD Externo que continha as fotos dos clientes e os serviços até então prestados.
Relata que a queima do aparelho causou grande transtorno, tendo em vista que impossibilitou fosse concluído os contratos, razão pela qual sofreu grande prejuízo.
Relata ainda que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo, ainda que a ré tenha respondido a missiva positivamente, não efetuou o devido pagamento dos valores, pelo que busca seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados.
Com a inicial anexa documentos.
Devidamente citada, a requerida apresenta Contestação via ID. 24799212 defendendo em síntese que não há comprovação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o evento danoso, não havendo nos autos qualquer registro de oscilação de energia na data do ocorrido, não havendo, portanto, se falar em pagamento de indenização.
Impugnação a contestação apresentada via ID. 17438373 rebatendo as alegações de defesa, reiterando os pedidos e requerendo a procedência da ação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES – PREJUIZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde busca a parte autora o recebimento da quantia de R$ 49.247,00 a título de lucros cessantes, R$ 2.490,00 a título de danos emergentes e ainda indenização por danos morais, ao argumento de que houve uma oscilação de energia em seu estabelecimento comercial, lhe causando tais prejuízos.
A ré defende que não há comprovação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o evento danoso, não havendo nos autos qualquer registro de oscilação de energia na data do ocorrido, não havendo, portanto, se falar em pagamento de indenização.
A controvérsia da demanda gira em torno da responsabilidade pelo prejuízo ocorrido.
De pronto, cumpre salientar que a demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC, este último aplicado, sim, ao caso, conforme posicionamento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 468064/RS, 1ª T., j. 12/12/2015).
Assim analisada a presente ação, então, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, à autora competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo causal entre estes e o primeiro. À ré, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse sentido, demonstra a parte autora através de Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 72196004) que realmente houve a oscilação de energia, bem como demonstra em seguida, através de missiva respondida pela ré que fora deferido o pedido de ressarcimento dos valores dos prejuízos materiais.
Com efeito, é notável que a própria ré assumiu a culpa pelo ocorrido, com a concordância em assumir os prejuízos, via carta de ID. 72196004, ocorre que, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha sido pago algum valor, ônus que competia à ré, já que a própria se comprometeu a realizar.
Destarte, a concessionária não logrou comprovar nenhuma excludente do nexo causal que pudesse ao menos ser confrontar com o apresentado pela parte contrária, ônus que lhe competia consoante artigo 373, II, do CPC.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS.
Ação regressiva interposta pela seguradora em decorrência de queima de aparelhos de seu segurado.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço.
Relatório do sinistro e laudos técnicos dos bens do segurado, atestando a oscilação de energia em decorrência de sobrecarga elétrica.
Relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço de energia elétrica e a queima de aparelhos.
Dever de indenizar mantido.
Nexo de causalidade evidenciado.
Danos materiais devidamente comprovados.
Ré que não comprovou a ocorrência de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00218478620198190002, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO A APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.Subrogação da seguradora nos direitos, ações, prerrogativas e garantias do credor primitivo, em relação à dívida.
Aplicação do CDC.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013. 2.
Art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.Laudos técnicos constantes nos autos confeccionados por empresas diversas da autora que não foram infirmados pela ré, a qual deixou de requerer a produção de prova pericial, mesmo instada a fazê-lo. 5.Art. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00568050420198190001, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-03).
Definida a responsabilidade da ré pelos prejuízos, cabe estabelecer o valor à ser indenizado.
O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deva ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado, o provimento do pedido é medida que se impõe.
Na hipótese, a parte autora demonstra que atua como fotógrafo, bem como demonstra a contratação de 27 (vinte e sete contratos) que somam a quantia de R$ 49.247,00 (quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais), estes que não foram cumpridos em razão da queima dos aparelhos eletrônicos, causando o perdimento do material já produzido.
Não houve impugnação do valor cobrado, e tendo sido comprovado pela autora a contratação dos serviços, além da assunção dos prejuízos pela ré, fica evidente o nexo causal com a atitude da ré, portanto, plenamente cabível o pedido de condenação neste valor.
Quanto ao valor de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais), verifica-se que não há qualquer documento que comprove tal prejuízo, portanto, não há como acolher tal pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se ressaltar que se trata de pessoa física, que atua como fotógrafo e depende de sua imagem para continuar no ramo.
Diante disso, é notável que o perdimento das fotos já produzidas causou extremo vexame perante seus clientes, além da ofensa à honra por culpa da ré, o que supera o mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Na mesma linha lógica, o professor Carlos Alberto Bittar explica que: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: RT, 1993. p. 220) negritei.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011) destaquei.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e por consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 49.247,00 (quarenta e nove mil duzentos e quarenta e sete reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir da data prevista para pagamento de cada contrato.
CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, Súmula 362 STJ.
CONDENO, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o § 2º do art. 85 do CPC, e considerando o desfecho processual e o valor da condenação, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
26/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 19:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/12/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2022 01:33
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 06:32
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/04/2022 11:11
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2022 11:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 25/04/2022 11:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
25/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 12:16
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:04
Decorrido prazo de ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:17
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/04/2022 11:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:02
Decisão interlocutória
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27/01/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 19:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 19:03
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:56
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO DIEGO LOPES VALADARES - CPF: *12.***.*25-65 (AUTOR).
-
09/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/12/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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