TJMT - 1025809-26.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
07/02/2023 10:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de TULIO MORTOZA LACERDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de HUGO MENDES PLUTARCO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO SILLAS LACERDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de TULIO MORTOZA LACERDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de HUGO MENDES PLUTARCO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO SILLAS LACERDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, homologo o pedido de desistência e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos no art. 3º do CPP c/c art. 485, VIII do CPC e art.
Art. 51, X, do RITJMT.
Publique-se.
Intime-se.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Rondon Bassil Dower Filho Desembargador em substituição legal. -
25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 09:29
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 00:15
Publicado Informação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Ex positis, não vislumbrando ilegalidade manifesta a justificar a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações nos autos, exigindo-se da autoridade dita coatora, observância ao que dispõe o Capítulo 7, Seção 22, da CNGC, com as alterações promovidas pelo Provimento n.º 47/2013/CGJ, publicado no DJ nº 9194, de 11/12/2013: “7.22.1 - O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias;....
Após, com as informações nos autos, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto Relator Convocado -
17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000318-30.2022.8.11.0028
Supermercado Tigrao LTDA - EPP
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2022 14:21
Processo nº 1001550-89.2018.8.11.0037
Julia Oliveira Izidoro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela Nara Vissotto Maccarini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2018 15:18
Processo nº 1053968-73.2022.8.11.0001
Paulo Rogerio de Oliveira
Mato Grosso Governo do Estado
Advogado: Rodrigo Guimaraes de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 16:14
Processo nº 1053968-73.2022.8.11.0001
Paulo Rogerio de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Felipe Augusto Favero Zerwes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 11:32
Processo nº 1014676-73.2021.8.11.0015
Angonese &Amp; Cia LTDA
Agostinho Flach
Advogado: Joao Paulo Fanhani Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2021 16:07