TJMT - 1004067-31.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 06:22
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/03/2023 04:20
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual a parte Executada, GOL, manifestou-se contrário ao pedido de pagamento complementar aduzindo que já quitou o equivalente a 50% da condenação devendo o remanescente ser cobrado da corré DECOLAR.
Recebo a manifestação de id. 107526796 como EMBARGOS À EXECUÇÃO fulcrado em excesso conforme permissivo do art. 52, inciso IX, “b” da Lei nº 9.099/1995.
A sentença a quo (id. 75169493) condenou solidariamente as partes GOL e DECOLAR no pagamento de danos morais fixados em R$ 6.000,00 para cada parte Autora, porém, o v. acórdão (id. 86326197) acolheu, de ofício, da ilegitimidade passiva da corré DECOLAR e alterou o marco inicial para incidência de juros de mora.
Portanto, a parte Executada GOL equivoca-se duplamente.
Primeiro porque a corré DECOLAR foi excluída do polo passivo sendo a condenação direcionada exclusivamente a essa e, segundo, ainda que houvesse permanecido a corré havendo solidariedade na condenação todos os devedores são responsáveis pela totalidade da dívida.
Segundo entendimento fixado pelo STJ a correção monetária e os juros são matérias de ordem pública por serem mero consectários legais da condenação.
Nessa esteira de pensamento se observa que ambas as partes apresentam planilhas de cálculo ao arrepio do decidido nos autos.
A sentença a quo (id. 75169493) fixou a condenação em R$ 12.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada Requerente, bem como estipulou correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (08/02/2022) enquanto que o acórdão ad quem (id. 86326197) determinou a incidência de juros de mora simples a partir da citação (28/03/2021) acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (id. 86326199).
Em sentido contrário, ignorando o acima fixado, a parte Exequente apresente memória de cálculo (id. 95902803) utilizando o IGP-M e valendo-se de juros compostos equívoco que se repetiu no cálculo de id. 111361402 e que beira a litigância de má-fé por, apesar de ciente da integralidade da sentença exequente vir em Juízo buscar auferir vantagem superior ao que lhe é de direito.
De outra senda, a parte Executada estava ciente do inteiro teor do acórdão que lhe dirigiu exclusivamente a condenação quando efetuou o pagamento parcial do débito motivo pelo qual é devida a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC sobre o saldo inadimplido.
Para apurar-se o valor devido inicialmente deve ser atualizado o crédito até a data do depósito voluntário, 22/06/2022, abater-se o valor pago, R$ 8.223,81, e atualizar-se o saldo remanescente acrescido da multa acima incidente.
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 08/02/2022 12.000,00 1,04262541 12.511,50 15,00% 1.876,72 R$ 14.388,22 Honorários Sucumbenciais (15%) R$ 2.158,23 Subtotal R$ 16.546,45 Pagamento parcial - R$ 8.223,81 Saldo remanescente R$ 8.322,64 22/06/2022 8.322,64 1,02170305 8.503,26 9,00% 765,29 R$ 9.268,55 Multa – Art. 523, §1º, do CPC (10%) R$ 926,85 Saldo devedor R$ 10.195,40 Assim, há em desfavor da parte Executada um remanescente, corrigido até 13/03/2023, de R$ 10.195,40.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 dias efetue o pagamento do saldo remanescente acima apurado o qual deverá estar corrigido até a data do efetivo depósito.
Após, intime-se a parte Exequente, para no prazo de 5 dias manifestar-se requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento e extinção do feito.
RETIFIQUE-SE o POLO PASSIVO para EXCLUIR a corré DECOLAR visando evitar futuros equívocos ou que o presente cumprimento de sentença atinja indevidamente seu patrimônio.
Decorrido os prazos supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:34
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 04:36
Publicado Edital intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1004067-31.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
17/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004067-31.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: PRISCILLA AZEVEDO DA SILVA MARCOLINO, OSMAR MARCOLINO DA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos. 1 - De proêmio, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (ID 88395983), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 95902800. 2 - Sem embargo, INTIME-SE a executada GOL LINHAS AÉREAS S.A para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o saldo remanescente aduzido da petição de ID 95902800, efetuando-se o pagamento, se for o caso. 3 - Transcorrido o aludido prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação, e, concomitantemente, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito. 4 - Após, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. 5 - Por fim, PROMOVA-SE A EXCLUSÃO da DECOLAR.
COM LTDA do polo passivo da presente demanda, ante o acolhimento do pedido de ilegitimidade de parte no acórdão de ID 86326199.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 13:29
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA LEITE em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 22:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
06/04/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2022 00:49
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2022 11:55
Decorrido prazo de OSMAR MARCOLINO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:55
Decorrido prazo de PRISCILLA AZEVEDO DA SILVA MARCOLINO em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:07
Decorrido prazo de OSMAR MARCOLINO DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:07
Decorrido prazo de PRISCILLA AZEVEDO DA SILVA MARCOLINO em 08/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2022 03:29
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:30
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2022 16:30
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:47
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 17:23
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2021 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2021 23:59.
-
22/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2021 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/03/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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