TJMT - 1024904-21.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:38
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de KELI PATRICIA MARION ANTUNES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ANTUNES KANETA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO A QUO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS 02 FILHOS MENORES DOS LITIGANTES EM 42% DO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECENDO, INICIALMENTE A CONVIVÊNCIA ENTRE O PAI E OS MENORES EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS – PRETENSÃO DE QUE AS VISITAS SEJAM DE FORMA ASSISTIDA TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVE O GENITOR, USUÁRIO DE ENTORPECENTES – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES, ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDO O RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO – MODIFICAÇÃO QUANTO AO DIREITO DE VISITAÇÃO, PARA QUE SE DÊEM DE FORMA SUPERVISIONADA E SEM PERNOITE – MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VALOR MANTIDO – EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fixação do regime de visitas deve ser sopesado o melhor interesse da criança.
Em razão das peculiaridades envolvendo o caso, recomenda-se que o regime de visitação do genitor aos filhos seja estabelecido de forma diurna e com supervisão de terceira pessoa, até a finalização do estudo psicossocial na instância de origem.
O encargo alimentar deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, §1º, CC).
Descabida a pretensão de majoração do quantum fixado em caráter precário, quando não demonstrado, de plano, o desequilíbrio na equação necessidade e possibilidade, fato que exige dilação probatória. -
22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:50
Desentranhado o documento
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21/06/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 14:22
Conhecido o recurso de DIEGO ANTUNES KANETA - CPF: *39.***.*96-14 (AGRAVADO) e provido em parte
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16/06/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO ANTUNES KANETA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de KELI PATRICIA MARION ANTUNES em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Com tais considerações, defiro o pedido liminar para que a visitação do genitor, ora agravado, seja realizada de forma gradual, sem pernoite, e supervisionada por alguém indicado pela mãe/agravante, em finais de semana alternados, podendo o genitor buscá-los no sábado às 09h, devolvendo-os no mesmo dia às 16h, e também aos domingos, buscando-os às 09h, devolvendo-o no mesmo dia às 16h, até o julgamento do recurso pelo Colegiado.
Com urgência, oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão e requisitem-se informações acerca do cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, bem como se proferida decisão superveniente que possa prejudicar a análise de mérito.
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender pertinente.
Após, colha-se parecer da d.
Procuradoria Geral Justiça.
Por fim, ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
09/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 20:25
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2023 20:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RI-TJ/MT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, com a apresentação de documentos que demonstrem a sua situação financeira atual (holerites, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários de contas ativas, comprovante de imposto de renda calendário 2021/2022, faturas de cartão de crédito, de energia e de água, todos dos últimos três meses e etc). Às providências necessárias.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
16/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:21
Publicado Informação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 05:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 05:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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