TJMT - 1035130-53.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:54
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 19:19
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:30
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035130-53.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO VISTOS Trata-se de cumprimento de sentença formada pelas partes acima indicadas.
Por ausência de pagamento voluntário, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo parcialmente frutífero.
O credor manifestou pela expedição de alvará no valor de 2.353,02. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar, porquanto incumbe a parte comunicar o Juízo sobre a alteração de endereço, conforme o disposto no artigo 19, §2°, da Lei 9.099/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Verifica-se que o executado fora citado no endereço situado na Rua Sírio Libanesa, 165, apartamento n. 1401, conforme o ID.41950130, sendo o mesmo local da intimação-ID. 75240570.
Deste modo, resta evidente que a parte deixou de informar o juízo sobre a modificação do endereço, acarretando na regularidade de sua intimação, consoante o artigo 513, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Citado pessoalmente e não constituído advogado nos autos na fase de conhecimento, o devedor deve ser intimado por meio de carta com aviso de recebimento na fase de cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC). 2.
Nos termos do art. 513, § 3º, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, é válida a intimação enviada para o endereço constante dos autos quando o devedor mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.(TJ-DF 07180650620188070000 DF 0718065-06.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, constato a regularidade da intimação do executado.
Posto isso, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará no valor de R$ 2.353,02 ao credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Informo que não foi possível a expedição de alvará, no momento, tendo em vista que no petitório do id 68030727 não consta a indicação do Banco vinculado à conta bancária informada.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, informar o banco vinculado à conta informada para viabilizar a expedição do alvará.
Caso pretenda a restrição de bens deverá apresentar o cálculo atualizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 11:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 03:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 07:27
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 04:32
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 05:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
24/03/2021 13:36
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 16:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/02/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
04/02/2021 08:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FIGUEIREDO FILHO em 01/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 08:04
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 22:32
Decorrido prazo de PANTA CONSTRUTORA, COMERCIO E LOCADORA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 12:26
Publicado Sentença em 16/12/2020.
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18/12/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
14/12/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:48
Juntada de Projeto de sentença
-
14/12/2020 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:25
Audiência de Conciliação realizada em 02/12/2020 11:25 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/10/2020 16:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2020 09:34
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:34
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/09/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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