TJMT - 1001581-63.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/09/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 20:28
Recebidos os autos
-
14/09/2025 20:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 20:27
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 06:25
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001581-63.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela credora no Id n. 95746701.
Intimem-se as partes acerca da homologação do cálculo.
Após, considerando que valor da execução ultrapassa o montante previsto no artigo 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, EXPEÇA-SE Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos moldes do artigo 535, §3º, I, do CPC e do artigo 13, II, da Lei nº 12.153/2009.
Intime-se.
Na sequência, aguardem-se os autos no arquivo provisório a comunicação da quitação do Precatório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
01/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001581-63.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução (Id. 105030222) interposto pelo Executado, alegando excesso à execução, sob o fundamento de que a exequente aplica uma média da remuneração recebida, equivocadamente, para o cômputo das férias (BASE DO ANO, CONTRATO /12,0000) e compensou de modo incorreto os valores quitados pelo Estado de Mato Grosso em relação às férias do período de 2019 a 2021, visto que a base atualizada apresentada estava inadequada.
Por fim, argumenta que deve ser aplicado o índice de correção monetária pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic.
A Embargada apresentou impugnação, postulando a rejeição dos embargos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Compulsando os cálculos apresentados pela Embargada no cumprimento de sentença (Id. 95746712/ 95746725) verifico que observou os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo aplicação de média de valores para o computo das férias, bem como, foram devidamente compensados nos cálculos os valores pagos pelo Embargante referente às férias do período de 2019 a 2021.
Portanto, não constato excesso à execução.
E no que tange a aplicação da taxa SELIC, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 11 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 15:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
16/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001581-63.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação da parte embargada/exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar nos autos.
Alta Floresta-MT, 16 de dezembro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
16/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 17:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/09/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 20:34
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
13/09/2022 20:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:37
Decorrido prazo de ELIZETE TEREZINHA JACQUES LEISING em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:11
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:01
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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