TJMT - 1025885-47.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:52
Baixa Definitiva
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14/02/2023 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 13:52
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBSON ELIAS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1025885-47.2022.8.11.0001 Recorrente: BANCO BRADESCARD S.A Recorrida: ROBSON ELIAS GOMES Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos e condenar o banco reclamado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, ao fundamento de que o banco não comprovou a entrega do cartão de crédito ao reclamante, a fim de justificar a inserção do nome do reclamante perante aos órgãos de proteção ao crédito.
O banco recorrente requer a redução do quantum indenizatório fixado em sentença.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida informa que em um determinado estabelecimento, acabou efetuando o seu cadastro para fins de recebimento de um cartão de crédito, contudo, jamais chegou a receber o cartão na sua residência.
Afirma que nunca realizou o desbloqueio ou qualquer compra por meio do plástico da reclamada.
Aduz que o banco realizou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento de uma dívida que não reconhece.
Acosta cópia do extrato da negativação.
A recorrente, por sua vez, defende a exigibilidade do débito, alegando que a recorrida contratou o cartão de crédito Brasdescard Visa Gold, em 17/06/2016.
Alega o exercício regular de direito a inscrição do nome da devedora nos órgãos protetivos.
Corroborando com o alegado juntou print de fatura de consumo.
Chamada a apresentar impugnação à contestação, a recorrida aduz que nunca recebeu e utilizou o cartão de crédito informado.
Por derradeiro, impugna o print da fatura acostado pela recorrida, aduzindo se tratar de telas sistêmicas.
Portanto, a empresa recorrente não comprovou a regularidade da entrega do cartão crédito a parte reclamante e da legalidade das cobranças realizadas, porquanto não é possível exigir da demandante prova de fato negativa, isto é, que não recebeu o aludido plástico e que não realizou o seu desbloqueio.
Nesse contexto, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Não há notícia de negativação preexistente em nome da recorrida.
No tocante ao quantum da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, pois, está aquém do patamar do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal, em casos análogos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da causa, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2022 18:09
Recebidos os autos
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08/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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