TJMT - 1026480-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 01:18
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 03:47
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026480-74.2021.8.11.0003.
Vistos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 03:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026480-74.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: MARCELO SANTOS GUIMARAES
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 04:59
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 19:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 07:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:49
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 03:24
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 23:25
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 23:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:14
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
21/06/2022 12:14
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 13:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 19:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GUIMARAES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 06:55
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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30/05/2022 04:21
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2022 17:49
Homologada a decisão do juiz leigo
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26/05/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/04/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 14:45
Audiência do art. 334 CPC.
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31/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2022 23:59.
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09/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:54
Audiência de Conciliação redesignada para 31/03/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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31/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:56
Audiência de Conciliação designada para 09/02/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/10/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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