TJMT - 1014118-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:57
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS PRADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:45
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS PRADO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014118-06.2022.8.11.0003.
AUTOR: MOACIR DOS SANTOS PRADO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por MOACIR DOS SANTOS PRADO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S/A), todos qualificados nos autos.
Relatou o autor que foi surpreendido em sua residência com diversas faturas e cobranças, enviadas pela requerida, cobrando valores de serviços não solicitados, sendo que teve o nome negativado pelo valor de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) contrato de n° 0293307172, datado em 11/01/2018.
Asseverou que jamais contratou nenhum serviço junto a requerida, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Citada a ré, apresentou contestação tempestiva id. 90130079, arguindo preliminares, no mérito requereu em suma, a improcedência da demanda, defendendo a legalidade das cobranças.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 92083271.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Suscita o requerido a ocorrência da prescrição trienal, fundamentado sua pretensão no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, no entanto a presente lide, é tratada sob a égide do código de defesa do consumidor, portanto o prazo prescricional é estabelecido pelo artigo 27 do CDC, ou seja, é de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido: “E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE ENERGIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONFORME ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO.
INTERVALO INFERIOR A CINCO ANOS.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Enquanto o nome do consumidor permanecer negativado nos órgãos de proteção ao crédito não inicial a fluir o prazo prescricional.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A empresa que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e sequer comprova a licitude da sua origem, age configura-se falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (TJ-MT 10133046520208110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020)( negritei) Isto posto, AFASTO a preliminar em questão.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMO FATO IMPEDITIVO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
Informou o requerido que o autor já havia ingressado por duas vezes com a mesma ação, perante o Juizado Especial Cível, sendo que na primeira vez, por não ter comparecido a audiência de conciliação, o processo foi extinto sem a resolução do mérito e o autor condenado em custas processuais.
Já na segunda vez, teve a inicial indeferida, pois não teria comprovado o pagamento das custas, o qual foi anteriormente condenado.
Pugna em razão disso pela extinção do presente feito, sem a resolução do mérito, aduzindo falta do interesse de agir, fato impeditivo para ajuizamento de nova demanda.
Contudo, o autor é beneficiário da justiça gratuita, não cabendo como ônus para propositura de igual demanda, comprovação de pagamento das custas dos processos anteriormente ajuizados.
Ilustro: “APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO EXTINTO PREVIAMENTE – ART. 486, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE PROCESSUAL QUE SE ESTENDE A AÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. "O beneficiário de justiça gratuita está dispensado de pagar as custas e honorários de advogado do processo anterior extinto" (RSTJ 37/294, RT 614/58).”(TJ-MS - AC: 08376752920158120001 MS 0837675-29.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019)(negritei) AFASTO a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A preliminar de inépcia da inicial, por falta da juntada do comprovante de endereço da parte autora, procuração e consulta extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, também não merecem prosperar.
A inépcia da inicial só deve ser reconhecida nos casos em que haja manifesto óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e à própria prestação da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso vertente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo documento que demonstre que a autora reside no endereço por ela informado.
Com efeito, o artigo 319, II, do CPC, exige que a parte autora indique seu endereço, sem, contudo, exigir comprovante de residência.
Destarte, a ausência de juntada do comprovante de residência não é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial. (...)”. (TJ-BA - APL: 80079457420198050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020).
Não se pode confundir a admissibilidade da petição inicial, finalidade da incidência do CPC 320, com o momento da produção da prova documental.
Desse modo, sendo certo que a parte autora instruiu o feito com os documentos necessários à formação da lide, não há que se falar em indeferimento da inicial.
Destarte, a petição inicial que apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido não é inepta.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O requerido fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido a parte autora, buscando a sua revogação.
Contudo, não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que o réu não logrou êxito em comprovar que o autor possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim, mantenho o benefício.
A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. - No tocante à revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. (TJ-MG - AC: 10000204924104001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No que tange a alegação da parte demandada, atinente à suposta ausência de interesse processual da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida. É necessário consignar que a via judicial não se torna inacessível para apreciação e julgamento dos fatos que a parte demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por último, e não menos importante, a própria contestação da ré, quanto ao mérito, evidencia o interesse de agir do autor.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar arguida.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
De mais a mais, como destinatário das provas, tenho que os autos já comportam o julgamento do mérito no estado em que se encontra, suficiente para a formação da convicção.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC.
Inicialmente registro que a questão posta cuida-se de relação consumerista, e o feito será julgado à luz das disposições constantes do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a notória hipossuficiência técnica e financeira do requerente frente a requerida.
Todavia, é necessário recordar que, mesmo assim, cabe à parte autora fazer prova mínima de suas alegações.
MÉRITO Cuida-se de ação para reparação de dano moral em razão de negativação que o autor afirma ser ilícita, aduzindo ausência de relação jurídica com a ré, e consequentemente desconhecer a origem do débito.
A requerida por sua vez defende a legalidade da cobrança e da inscrição, informando que o autor possuía linha telefônica cuja relação jurídica perdurou de 04/11/2016 até 28/12/2017, apresentando contrato assinado e documentos pessoais do autor no id. 90130073, o que não foi especificamente impugnado pelo autor, portanto comprovada a relação jurídica havida entre as partes.
O autor em sua impugnação, altera a versão inicialmente apresentada, afirmando, nesse momento processual, que não possui mais relação jurídica com a requerida e que não deixou nenhum débito em aberto.
Inobstante a afirmação do autor que não deixou débito em aberto, não consta nos autos nenhuma comprovação de pagamento da fatura levada a negativação, não sendo verossímil, portanto, suas alegações.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não isenta a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe trazer aos autos prova mínima de sua tese (art. 373, I do NCPC).
Ainda, conforme o art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora comprovar o suposto fato constitutivo de seu alegado direito, eis que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC não implica em isenção do ônus da prova.
Na medida em que não há lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito autoral, pois, não há nos autos nenhum documento relevante que atribua ato ilícito a requerida, pois não restou comprovado o pagamento da fatura levada a negativação, somada à ausência de um conjunto probatório mínimo, o indeferimento dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Nesse sentido: “E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão judicial do ônus da prova é admitida pelo ordenamento jurídico, porém, não é permitido operar a inversão quando a prova a ser produzida é de inexistência de fatos, haja vista o seu caráter negativo. 2.
Ainda que amparado pelo CDC, incumbe ao autor a demonstração de, pelo menos, indícios de veracidade de suas alegações, sendo que sua ausência é motivo para afastamento de seus pedidos. (TJ-MS 08015866620158120046 MS 0801586-66.2015.8.12.0046, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 19/10/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017)”(negritei) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL –DEFEITO NO PRODUTO APÓS QUATRO ANOS DE USO – PRODUTO FORA DA GARANTIA CONTRATUAL (12 MESES) – DECADÊNCIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Diante da ausência da comprovação mínima pelo autor de que se trata de vício oculto, não há que se falar em restituição dos valores despendidos e/ou indenização por danos morais em razão do decurso do prazo decadencial para o reclamo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT 10086896320198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMPRESTIMO CONSIGNADO – FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO – NÃO DEMONSTRADO – ART. 373, I DO CPC – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO EXIME O AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUITIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do NCPC.
Não obstante as alegações contidas na narrativa inicial, o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito conforme impõe o art. 373, inciso I do NCPC.(...)” (Recurso Cível Nº *10.***.*95-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator : Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/07/2016). (TJ-MT - APL: 00006294220148110085 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/08/2016)(negritei) Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com estas considerações e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/08/2022 08:46
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 08:46
Decorrido prazo de MOACIR DOS SANTOS PRADO em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:54
Decisão interlocutória
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28/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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