TJMT - 1006143-96.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em 24/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 03:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/01/2025 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2025 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/01/2025 09:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 20:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2023 08:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LORI DO PRADO em 30/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:57
Publicado Citação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1006143-96.2019.8.11.0015 Valor da causa: R$ 26.384,19 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 1283, - DE 1624 AO FIM - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-150 POLO PASSIVO: Nome: LORI DO PRADO Endereço: RUA DAS SÁLVIAS, 387, JARDIM PRIMAVERA, SINOP - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 26.384,19, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
RESUMO DA INICIAL:Exequente e executado firmaram, na data de 01/11/2017, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO N° 11883, conforme anexo, do valor de R$ 15.487,36 (quinze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), para pagamento mediante débito automático em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 809,94 (oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos), já acrescidas dos encargos prefixados à base percentual mencionada na cédula e demais consectários legais, conforme as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes no contrato, iniciando em 05/12/2017 e terminando em 05/11/2020.
O executado quitou apenas três parcelas do contrato, deixando de adimplir integralmente as subsequentes.
Ressalte-se que as partes ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento da parcela no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral do contrato, conforme cláusulas 3.4.1 e 11.1 ‘a’ da Cédula.
As partes também pactuaram, em caso de inadimplência, a incidência da cobrança de juros remuneratórios no percentual de 3,83% ao mês, acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, bem como multa de 2% sobre o valor da parcela inadimplida.
Desde a inadimplência, o exequente vem tentando receber seu crédito extrajudicialmente, sem êxito, não restando outra alternativa a não ser valer-se da execução forçada para obter o que de direito.
Portanto, diante do atraso no pagamento das parcelas vencidas e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, o exequente é credor do executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 26.384,19 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) 1 , conforme memória de cálculo em anexo.
Os requisitos da execução de título extrajudicial estão preenchidos, já que a cédula de crédito bancário é titulo de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que por estas características e força da legislação, a coloca na condição de titulo executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/04, transcrito: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2° Que seja determinada a citação do executado no endereço preambularmente mencionados para, dentro do prazo legal de 03 (três) dias, pagar a importância de R$ 26.384,19 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), acrescidos das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 827 do CPC), nos termos do art. 829 do CPC, informando-o da possibilidade do oferecimento de embargos a execução no prazo legal ou do parcelamento da dívida na forma prevista no art. 916 do CPC; b) Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, seja efetuada penhora online na conta corrente ou conta poupança do executado através do convênio BACEN–JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País, nos termos do art. 835 e 854 do CPC; c) Não encontrando valores em conta corrente ou poupança para penhorar, que o senhor oficial de justiça proceda à imediata penhora e avaliação de quantos bens bastem para garantir a execução nos termos do artigo 829, § 1º, do NCPC; se a constrição recair sobre bens móveis, que o ilustre meirinho indague aos executados acerca de sua propriedade, certificando a resposta, para evitar protestos de terceiros; se recair sobre bem imóvel, que seja constatado e confirmado que não se trata de bem de família, em razão da impenhorabilidade; d) Caso o executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens suficientes para garantir a execução, consoante art. 830 do CPC, e, após, dando-se ciência ao exequente do arresto realizado; e) Caso as providências anteriores não restem frutíferas, desde já, requer que seja o executado intimado a indicar bens passíveis de penhora, caso não os façam no prazo de 05 (cinco) dias, que lhes seja fixado multa, tudo conforme dispõe o art. 774 e parágrafo único, do CPC. f) Ainda, que seja o executado inscrito no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC; Dá-se a causa o valor de R$ 26.384,19 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) DECISÃO: Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do executado.
No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. 29060812; 50254260; 50254286; 50608093; 53066459; 53066471; 88011259; 100248824).
Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOAO PEDRO NEGRAO SILVA, digitei.
SINOP, 12 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 03:37
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1006143-96.2019.8.11.0015.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE EXECUTADO: LORI DO PRADO Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do executado.
No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. 29060812; 50254260; 50254286; 50608093; 53066459; 53066471; 88011259; 100248824).
Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
27/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 22:55
Decorrido prazo de Luiz Carlos Moreira de Negreiro em 20/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:45
Decorrido prazo de Luiz Carlos Moreira de Negreiro em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1006143-96.2019.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s).
Sinop/MT, 11 de outubro de 2022.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
11/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:39
Juntada de correspondência devolvida
-
26/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE 1006143-96.2019.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte autora para em cinco dias manifestar sobre certidão do oficial de Justiça, que segue abaixo transcrita: "Certifico, que em cumprimento ao r. mandado, extraído dos autos supra, estive na Rua Beija Flores, com a finalidade de localizar quitinete marrom, mas não foi possível avistar referido endereço, solicitando para tanto que sejam fornecidos mais detalhes quanto ao endereço.
Assim, diante do exposto, NÃO FOI POSSIVEL CITAR LORI DO PRADO, pois não localizei o endereço.
Diante do exposto devolvo o mandado em cartório para os devidos fins." -
28/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:41
Juntada de correspondência devolvida
-
09/04/2021 12:38
Juntada de correspondência devolvida
-
18/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:23
Juntada de correspondência devolvida
-
03/03/2021 17:58
Juntada de correspondência devolvida
-
03/03/2021 17:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Luiz Carlos Moreira de Negreiro em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
-
18/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 05:57
Decorrido prazo de FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 04:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
02/04/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 01:38
Decorrido prazo de FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO em 10/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 01:38
Decorrido prazo de FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO em 10/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
01/06/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 07:18
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 14:53
Decisão interlocutória
-
26/04/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 02:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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