TJMT - 1018503-97.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:46
Devolvidos os autos
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 13:46
Juntada de acórdão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de petição
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16/11/2023 13:46
Juntada de decisão
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16/11/2023 13:46
Juntada de despacho
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 13:46
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 15:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 07:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018503-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: KARINA FERNANDES VASCONCELOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Com as contrarrazões, ou decorrido seu prazo, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
21/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018503-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: KARINA FERNANDES VASCONCELOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
10/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:49
Decisão interlocutória
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06/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018503-97.2022.8.11.0002.
AUTOR: KARINA FERNANDES VASCONCELOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora, a Ação de Reparação por Danos Morais contra a Reclamada, ao argumento que a Reclamada não realizou as medidas antifraude de uma de suas relações jurídicas culminando com um caso de estelionato no qual a Reclamante foi vítima, vez que havia um depósito de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em uma suposta conta em seu nome que nunca havia criado.
Ademais, a Reclamante teve suas contas bloqueadas devido ao ocorrido, além de ter que prestar esclarecimentos devido ao fato da conta fraudulenta ter sido aberta em seu nome.
Sendo assim requer o ressarcimento a apreciação de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que realizou todas as etapas da contratação eletrônica, colhendo os documentos necessários e a foto selfie no momento da abertura da conta, sendo a foto semelhante aos documentos arrolados.
Assim, afirma que praticou todas as medidas necessárias para evitar a fraude, sendo vítima do crime por atitude exclusiva de terceiros.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
O objeto da lide é a análise da medida antifraude da Reclamada, visto que a omissão ou negligência em tal etapa da contratação eletrônica fomenta e facilita a atividade ilícita.
Ora, ao analisar as fotos utilizadas na realização do negócio jurídico há várias semelhanças entre a pessoa da foto e os documentos utilizados no cadastro (id. 91819165), ademais diferenças como a utilização de aparelho não podem ser notadas com análise objetiva de documentos que não apresentam tal característica (id. 86383249), a própria foto anexada em impugnação à contestação apresenta algumas diferenças do lapso temporal da confecção dos documentos e da atualidade (id. 92239529 – pg. 04).
Assim, entendo que o sistema antifraude tenha ocorrido dentro da normalidade, sendo a empresa vítima da atitude exclusiva de terceiros, visto que as semelhanças da foto utilizada e dos documentos é grande, sendo necessário ressaltar que a foto atual do contratante não é necessariamente igual aos seus documentos, a própria foto atual da Reclamante já é diferente dos documentos pelo intervalo natural de tempo, ou seja, para que a empresa cumpra com sua responsabilidade da análise da contratação é necessário o apontamento de várias semelhanças entre fotos e documentos, o que infelizmente ocorre no ato fraudulento praticado por terceiros.
Assim, entendo pela inexistência de ilicitude na atitude realizada pela Reclamada, haja vista a similaridade nas fotos utilizadas na realização do contrato e a realização das medidas antifraude, não sendo permissiva a conduta ilícita.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais pela parte Reclamante.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I- Improcedência dos pedidos da parte Reclamante, ante a aplicação lícita da cláusula contratual pela Reclamada e o não cumprimento das obrigações contratuais pela Reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
17/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:14
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 17:17
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:17
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/08/2022 16:05
Recebidos os autos.
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05/08/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:34
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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02/06/2022 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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