TJMT - 1052414-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 13:30
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052414-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL MEDEIROS GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais), mais correção monetária, em favor do exequente, nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
13/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS GOMES em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. - 
                                            
29/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:57
Devolvidos os autos
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28/06/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 13:57
Juntada de acórdão
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28/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 13:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 10:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:44
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS GOMES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 00:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2023 12:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 03:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052414-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL MEDEIROS GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052414-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAPHAEL MEDEIROS GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 569,09 (quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos) com inclusão em 17/01/2022, promovido pela parte reclamada, ao argumento de que desconhece a origem dos valores cobrados e que não recebeu qualquer notificação dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida, que adquiriu onerosamente do Banco Santander (Brasil) S/A, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Aponta que a dívida questionada é legítima e se refere ao contrato de SANTANDER CARTÃO FREE GOLD MC nº 4604000114270001326.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
MÉRITO Nos termos da Sumula nº 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, infere-se que compete aos Órgãos Mantenedores do Cadastro de Proteção ao Crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição, logo, não há que se falar em responsabilidade da reclamada pela suposta falta de notificação sobre a inclusão de nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014) (TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 19:14
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 02:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2022 23:59.
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22/10/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2022 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/10/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 20:11
Recebimento do CEJUSC.
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17/10/2022 20:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/10/2022 15:03
Recebidos os autos.
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14/10/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 13:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 09:32
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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