TJMT - 1048141-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 02:25
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ARYELLE FEITOSA DE SIQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 06:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ARYELLE FEITOSA DE SIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1048141-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARYELLE FEITOSA DE SIQUEIRA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CIVEL proposta por ARYELLE FEITOSA DE SIQUEIRA em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ., na qual aduz, em síntese, que adquiriu um produto da reclamada e que não recebeu mesmo havendo pronto pagamento.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, vejo que restou incontroverso que o produto foi pago e não entregue.
Alega a Reclamada que, em consulta ao sistema interno, havia informação de não havia o produto em estoque, contudo, não houve a devolução do valor ao consumidor.
A excludente de responsabilidade ora alegada não prospera.
Isso pois a reclamada foi garantidora da entrega do produto e tendo a transação ocorrida em seu site não efetivou o reembolso ou mesmo a entrega do bem.
Logo, tendo a parte Autora efetuado a compra e procedido ao pagamento, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como a não entrega do produto, presente a falha na prestação de serviços por parte da ré.
Importante consignar que a Reclamada não trouxe comprovação da entrega do produto bem como não há comprovação de existência de estorno.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, a conduta consistente em negar recebimento de crédito autêntico concedido pela própria Requerida, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
A hipótese em exame ultrapassa um mero dissabor, porquanto, a parte reclamante buscou tentar resolver administrativamente, o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé e transparência, aliada à ausência de impugnação que pudesse indicar uma justificativa.
Assim, as circunstâncias fático-jurídicas revelam um dano de ordem moral indenizável.
Ademais, in casu, trata-se de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM GARANTIA ESTENDIDA - VÍCIO NÃO SANADO – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1035495-10.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (SCANIA) – VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO ADQUIRIDO – PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – NECESSIDADE DE REFAZER O MOTOR – CONCESSÃO DE GARANTIA – NOVOS PROBLEMAS MECÂNICOS NO MOTOR – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DAS PROMOVIDAS – VÍCIO APRESENTADO NO MOTOR – PAGAMENTO PARA CONSERTO – APRESENTAÇÃO DE NOVO VÍCIO NO MOTOR REFEITO – PRAZO DE GARANTIA – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO VALOR PAGO PARA NOVO CONSERTO – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO E PERSISTÊNCIA DE DEFEITO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A existência de reclamação administrativa quanto ao vício apresentado no produto interrompe o fluxo do prazo decadência, de modo que a preliminar deve ser rejeitada, não havendo se falar, em razão da solidariedade, em necessidade de reclamação perante ambas as promovidas.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos do artigo 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de veículo usado, com longos anos de atividade, cabe ao comprador fazer as vistorias necessárias, com mecânico de sua confiança, pois está-se adquirindo bem desgastado pelo decurso do tempo, todavia não se admite a apresentação de novo vício no motor no prazo de garantia quando o consumidor efetuou o pagamento do serviço e peças para que o motor fosse refeito após o vício apresentado.
Com efeito, em se tratando de novo defeito no motor que já havia ido reparado, há que se admitir a ocorrência de falha na prestação do serviço e vício do produto, ensejando o dever de restituir o valor gasto para conserto do segundo vício apresentado e o dever de pagar indenização moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O dano material referente ao conserto do veículo é devido ao promovente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 8012967-54.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) determinar que a reclamada restitua o valor pago pelo produto à parte autora a importância de R$ 63,99, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do desembolso; e b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:58
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2022 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 20:23
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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