TJMT - 1005087-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:08
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:21
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:01
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:34
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005087-42.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2023.
MARIO ROBERTO FARO DORILEO JUNIOR Assinado Digitalmente -
02/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:53
Juntada de certidão da contadoria
-
30/01/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2023 11:33
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
25/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1005087-42.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no ID. 100224262, respectivamente em face da decisão prolatada no ID. 96656150, alegando em síntese a omissão quanto ao pagamento dos honorários periciais, visto os honorários já foram pagos em sua integralidade através de oficio em decorrência da realização da pericia feita através de mutirão. É o relatório.
Decido.
Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a esta magistrada exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).
No caso em tela, quanto à alegada omissão arguida pela embargante, constato a plausibilidade das questões ventiladas, de modo que compete às partes o rateio do adiantamento das despesas decorrentes de perícia quando for determinada de oficio conforme disposto pelo art. 95 do CPC; entretanto, considerando que a pericia foi realizada através de mutirão e que a parte requerida já efetuou o pagamento dos honorários em sua integralidade, não há o que se falar em pagamento remanescente a ser realizado pela parte requerida .
Posto isto, acolho os presentes embargos de declaração interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a partir da presente decisum.
No mais, permanece a decisão de ID 96656150, tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
18/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:45
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:34
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 12:32
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 18:18
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de relatório
-
13/09/2022 16:29
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 06:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 06:13
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 13:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:42
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:49
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:29
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 00:42
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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30/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 07:59
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:52
Decorrido prazo de EDINALVA OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
20/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
16/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:16
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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