TJMT - 1003083-07.2019.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 13:21
Decorrido prazo de ROSIMERY RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:32
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA Processo: 1003083-07.2019.8.11.0051.
RECONVINTE: ELZO RODRIGUES GARCIA - ME EXECUTADO: ROSIMERY RODRIGUES Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, conforme consta no Termo de Audiência de Conciliação, anexo nos autos.
Desse modo, considerando o acordo realizado pelas partes, e, por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO-O por sentença, nos termos do que fora pactuado, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se procedendo às baixas necessárias.
Cumpra-se.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:45
Decorrido prazo de ROSIMERY RODRIGUES em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE EXECUTADA Impulsiono o feito a fim de intimar a parte executada ROSIMERY RODRIGUES para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença no valor de R$ 11.568,49(onze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos)., conforme cálculo anexo aos autos.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
19/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 17:07
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 10:12
Decorrido prazo de ROSIMERY RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE SENTENÇA PROCESSO Nº 1003083-07.2019.8.11.0051 RECLAMANTE: ELZO RODRIGUES GARCIA - ME RECLAMADA: ROSIMERY RODRIGUES Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988.
BREVE RESUMO A parte Reclamante propôs ação de cobrança em desfavor da Reclamada.
Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que é credora da parte Reclamada, no valor de R$ 5.170,86 (cinco mil, cento e setenta reais e oitenta e seis centavos).
A parte Reclamada, em que pese devidamente intimada (id 79106589) para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação de defesa, não compareceu em audiência (id 83842279) e não apresentou defesa. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 78 FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Todavia, a despeito de a revelia fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 5.170,86 (cinco mil, cento e setenta reais e oitenta e seis centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento (súmula 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde/MT.
Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Verde, MT.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
03/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
04/03/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
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11/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 14:24
Audiência do art. 334 CPC.
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03/11/2021 10:20
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 03/11/2021 10:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
-
27/10/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:15
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 03/11/2021 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
17/09/2021 15:03
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
02/07/2020 15:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 09/06/2020 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
23/03/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2020 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2020 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
11/03/2020 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
11/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
07/03/2020 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2020 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
03/03/2020 18:16
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020, 13h20min. Campo Verde.
-
03/03/2020 18:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/03/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
27/02/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 09:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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27/11/2019 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:32
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
12/11/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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