TJMT - 1002409-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 16:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1025323-83.2020.8.11.0041
-
16/03/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/09/2023 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:31
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1002409-54.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
Vistos.
LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPEORTIVOS LTDA ajuizou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, que a CDA objeto da ação padece de nulidade que a torna inexigível, à medida que no momento da inscrição do débito em dívida ativa, não se atentou ao erro na composição da base de cálculo do valor originário, e considerou como sendo principal a quantia estipulada como multa.
Pede que a CDA seja cancelada.
Intimada, a Fazenda Pública manifestou, alegando que “referido tema sequer poderia ser objeto de debate sem garantia do juízo, por se tratar de tema não relacionado a matéria de ordem pública, mas sim, tipicamente de defesa” (sic) Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A executada não reconhece o débito consignado na CDA.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício.
Este, contudo, não é o caso dos autos.
Nesse contexto, resta evidente que a matéria debatida nos autos necessita dilação probatória para o seu devido esclarecimento, o que não é compatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A propósito do tema, esse é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009.
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
E mais: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÂO FORMAL DA CDA - NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade não é cabível nas hipóteses em que há necessidade de exame aprofundado de provas, como é o caso em que se alega a inobservância da devida constituição da CDA objeto da execução fiscal” (AI, 110437/2012, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2013, Data da publicação no DJE 25/03/2013).
Portanto, pairando dúvidas sobre a questão suscitada, impossível a sua solução por meio de exceção de pré-executividade, mormente considerando que estamos diante de um processo executório motivado por uma certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com essas considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se as partes.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
18/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:44
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/06/2022 21:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2022 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:54
Devedor não encontrado
-
04/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004818-62.2022.8.11.0086
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kelven Henrique Neves Almeida
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:38
Processo nº 1029171-78.2020.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Florentina de Franca Bobadilla
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:34
Processo nº 1029171-78.2020.8.11.0041
Florentina de Franca Bobadilla
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2020 18:03
Processo nº 1051561-94.2022.8.11.0001
Gisele Campos Cunha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:48
Processo nº 1051561-94.2022.8.11.0001
Gisele Campos Cunha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 12:48