TJMT - 1001043-43.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:25
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DOMINGUES DE SOUZA E SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 02:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1001043-43.2022.8.11.0020 Embargada: FRANCISCA DOMINGUES DE SOUZA E SOUZA Embargante: OI MÓVEL S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão as Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 102711350.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargantes, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais- omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 103259096.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade a sentença do ID. 102711350.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
18/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2022 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 03:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 04:13
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:26
Recebimento do CEJUSC.
-
29/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DOMINGUES DE SOUZA E SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:01
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 05:08
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 13:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
10/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/11/2022 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
27/07/2022 08:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DOMINGUES DE SOUZA E SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 07:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
09/06/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000729-38.2019.8.11.0009
Noely Lanza Augusto
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Eldir de Oliveira Santos Sobrinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2020 11:10
Processo nº 1000729-38.2019.8.11.0009
Noely Lanza Augusto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edilson Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:42
Processo nº 1002149-73.2022.8.11.0009
Walter Fernandes
Anali Amorim de Novaes
Advogado: Frederico Stecca Cioni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:54
Processo nº 0008704-47.2010.8.11.0041
Jose Aucy Nobrega
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Giaretta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2010 00:00
Processo nº 1034051-79.2021.8.11.0041
Iuni Educacional S/A.
Reney Assuncao dos Santos
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2021 13:38