TJMT - 1061973-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:29
Decorrido prazo de TANIA MARA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1061973-84.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TANIA MARA ROCHA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Sendo o arcabouço probatório suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Devidamente observados os artigos 5º, 6º e 7º, todos da Lei 9.099/95.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa é discrepante daquele pretendido a este título, em evidente descumprimento do art. 292, VI do CPC c/c Enunciado nº 39/FONAJE.
Inviabilizada a possibilidade de correção pela parte nesta fase.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração de inexistência do valor de R$ 21, 24 (VINTE E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
O valor da causa deve ser corrigido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC c/c o artigo 292, II e V.
Assim, diante do que determina o artigo 292, §3º do CPC, PROPONHO pela correção, de ofício, do valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.021,24 (DEZ MIL E VINTE E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
Trata-se de reclamação no rito da lei nº 9.099/95, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10.021,24 (DEZ MIL E VINTE E UM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
Aduz a parte autora que foi surpreendida com cobranças adicionais em sua conta junto a ré.
Requer o cancelamento dos descontos e reparação material.
Em sua contestação a parte dispõe ausência de ato ilícito.
Requer a total improcedência dos pedidos da peça inicial.
Em sua impugnação a contestação a parte autora rebate os argumentos da parte ré e reitera os pedidos da peça vestibular.
Estando todas as partes na audiência virtual de conciliação restou infrutífera, uma vez que é de realização obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais, não podendo as partes disporem sobre sua não realização, sob pena das sanções legais.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise da preliminar de mérito.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tem prioridade na tramitação dos processos os idosos e os portadores de doença grave (enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte reclamante é idosa (64 anos), dê-se prioridade na tramitação destes autos.
Registre-se esta condição no sistema PJe.
JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por estar caracterizada a relação de consumo nos presentes autos, ensejando consequentemente a sua hipossuficiência, inclino-me ao deferimento da decretação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
DO MÉRITO No que toca ao ponto central da demanda, deferida a inversão do ônus probatório, a parte autora dispõe que teve prejuízos em virtude da não contratação de adicionais pelos quais está pagando.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente, não junta nenhum tipo de prova que comprove a solicitação dos serviços adicionais pela parte autora.
Destacasse que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
DO PLEITO DE RESSARCIMENTO A parte autora solicita ressarcimento do valor de R$ 2.424,00 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS), tendo em vista deslocamentos e despesas, mais o ressarcimento dos valores paga a mais nas faturas.
Todavia, não comprova nos autos os gastos com deslocamento nem junta os comprovantes de pagamento a maior.
Assim, PROPONHO indeferir tal pleito.
Ante o exposto, PROPONHO: I – DEFERIR o pedido de prioridade; II – RETIFICAR o valor da causa; III – DECRETAR a inversão do ônus da prova; IV – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil a pretensão contida no pedido inicial para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças adicionais nas faturas da parte autora; e V – JULGAR IMPROCEDENTE o pleito de restituição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMÕES Juíza de Direito -
18/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 00:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 18:36
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 18:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:50
Recebidos os autos.
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25/11/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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