TJMT - 1003693-17.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DE SOUZA em 18/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:44
Juntada de Alvará
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02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:18
Devolvidos os autos
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16/11/2023 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 15:18
Juntada de acórdão
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16/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 15:18
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:18
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:18
Juntada de petição
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16/11/2023 15:18
Juntada de petição
-
16/11/2023 15:18
Juntada de despacho
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17/06/2023 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 22:05
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:57
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003693-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, SERASA S/A Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de SERASA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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09/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003693-17.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, SERASA S/A Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inicialmente, opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo polo passivo, tendo em vista que as referidas atuaram no intermédio e na cobrança da contratação em discussão nos autos, o que torna possível constatar que tiveram participação na cadeia produtiva, possuindo, assim, responsabilidade para reparação de danos que eventualmente tenham causado à consumidora.
No que concerne à impugnação ao valor da causa esta deve ser afastada, diante do fato de que foi atendido o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda visa discutir a cobrança a consequente inscrição do nome do polo ativo em cadastro de renegociação de dívidas, realizada de forma irregular.
Ciente disso, vê-se dos autos que a pretensão da Autora, ao menos em parte, merece acolhimento.
A requerente carreou aos autos print do sistema SERASA LIMPA NOME em que constava, a dívida no valor de R$ 1.336,33 (mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) a ser negociada com desconto de 58%.
Alegou desconhecer os valores cobrados pelo polo passivo.
Em sua contestação, a requerida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , alegou que tais valores tinham origem em débito cedido por outra instituição financeira, todavia, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a sua origem.
A instituição em que supostamente teria se originado o débito, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também não trouxe os autos o instrumento que comprovasse a contração dos serviços alegados.
Nesse panorama, convém destacar que incumbe ao polo passivo apresentar provas que demonstrem, de forma coerente, a contratação dos serviços, juntando aos autos o contrato assinado pela autora, cópias dos documentos pessoais ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação contratual, o que não fez.
Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido, frente a inexistência da relação contratual que deu origem a ele.
No que tange à indenização por danos morais, vê-se que não comporta acolhimento.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira procedeu com a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de site de renegociação de dívidas, mas não perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Segundo o próprio site do Serasa, “O score de crédito é o resultado dos hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito”.
De modo que vários fatores influenciam em tal pontuação.
Em casos análogos, a jurisprudência da Turma Recursal guarda o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – MERO CADASTRO NO SERASA SCORE PARA EVENTUAL NEGOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição no cadastro do “Serasa Score” para eventual negociação não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 2.
Restou comprovado que a baixa do score do consumidor, ocorreu devido à inclusão no cadastro de negociação de dívida, haja vista que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Não há de se falar em litigância de má-fé pelo simples fato de a reclamada deduzir sua pretensão em juízo, não a qualifica como litigante de má-fé, mormente porque não houve alegação falsa que pudesse induzir o juízo a erro. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1005514-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) É verificada a diferença entre os cadastros de proteção ao crédito e os de negociação de dívida, sendo que, no segundo caso, não há a incidência dos danos morais.
Assim, caminho outro não há se não o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Ratificar a tutela concedida na decisão Id. 77291065; II – Declarar a inexigibilidade do débito discutido, no valor de R$ 1.366,33 (mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), referente ao contrato n. 7097041312230001326 / 20573779; III – Indeferir o pedido de indenização a título de danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
19/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:22
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 20:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2022 18:13
Decorrido prazo de SERASA S/A em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:51
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DE SOUZA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2022 17:03
Audiência de Conciliação realizada para 02/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:13
Decorrido prazo de SERASA S/A em 08/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2022 10:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:25
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/03/2022 23:59.
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06/03/2022 07:34
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:36
Audiência de Conciliação designada para 02/09/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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