TJMT - 1009385-56.2020.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:21
Baixa Definitiva
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24/05/2023 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2023 13:06
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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24/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO CASTRECHINI CASAGRANDE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASTRECHINI em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:19
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 10:29
Conhecido o recurso de JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES - CPF: *68.***.*62-87 (EMBARGADO) e não-provido
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02/04/2023 21:23
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 20:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 00:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 20:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASTRECHINI em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:24
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ARRENDAMENTO DE 420 HA DE ÁREA RURAL PARA APASCENTAMENTO DE 250 CABEÇAS DE GADO – INSERÇÃO E APASCENTAMENTO DE PELO MENOS 307 RESES – PROCEDENCIA - CONDENAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS DA DIFERENÇA DO PREÇO DA RENDA PROPORCIONALMENTE À QUANTIDADE DE GADO EXCEDENTE E CUSTEIO DA DETERIORAÇÃO DA ÁREA – ALEGAÇÃO DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – ALEGADOS PREJUÍZOS PELA NECESSIDADE DE COMPRA DE ALIMENTO SUPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONVENÇÃO – POSSÍVEIS DANOS MATERIAIS A SEREM DISCUTIDOS EM AÇÃO REPARATÓRIA PRÓPRIA – EVIDÊNCIAS DE QUE PARTE DA ÁREA DE PASTO ARRENDADA FOI DESTRUÍDA POR INCÊNDIO NÃO IMPUTÁVEL AOS ARRENDATÁRIOS - DEVER DE CUSTEIO DE RECUPERAÇÃO DA PASTAGEM APENAS NA FRAÇÃO DA ÁREA NÃO INCENDIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato de a maior parte da área dada de arrendamento aos apelantes, para fins de apascentamento de um número limitado de gado, ter sido destruída por um incêndio que se alastrou por toda região não autoriza o arrendatário a agir com claro exercício arbitrário das próprias razões, inserindo um volume excedente de reses na área de pastagem remanescente como uma forma de remediar seus possíveis prejuízos que, para se tornarem legitimamente reparáveis, deveriam ser perseguidos na via judicial, não podendo ser compensado se não aviada reconvenção ou pedido específico de compensação na forma do art.368 e seguintes do CC/2002.
Se a despeito da nomenclatura escolhida pelo arrendante apelado para a ação movida contra os arrendatários, o que ele pretende ao fim de tudo não é “exigir o adimplemento” (art.476 do CC/2002) da prestação contratual assumida pela parte adversa, mas sim a reparação dos danos materiais que experimentou em função do descumprimento dos limites impostos no contrato, não tem aplicação no caso concreto dos autos a alegada exceptio non adimpleti contractus, que também não pode ser invocada como um fato impeditivo à pretensão indenizatória do autor.
Por outro lado, ficando evidenciado pela prova dos autos que a maior parte da pastagem arrendada foi destruída por um incêndio ocorrido sem qualquer participação ou culpa do arrendatário, o direito do arrendante ao custeio da recuperação do solo deve restringir-se à fração menor da área total cuja deterioração se deu pela indevida inserção e apascentamento de um volume de reses bem maior que o convencionado e muito além do suportável.- -
19/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 12:17
Conhecido o recurso de JOSDEMAR MUNIZ DE MORAES - CPF: *68.***.*62-87 (APELADO) e provido em parte
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15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:58
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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