TJMT - 1002850-23.2017.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
21/12/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/12/2023 17:57
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
03/05/2023 00:29
Decorrido prazo de IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002850-23.2017.8.11.0037 Recorrente: FRANCISCO SALLES DALCIN Recorrido: IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO SALLES DALCIN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado (id. 140960680), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, IV, do CPC – INOCORRÊNCIA – TESE SUSCITADA PELO REQUERIDO VENTILADA NOS ACLATÓRIOS E AMPLAMENTE REFUTADA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA OMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, se a sentença proferida nos aclaratórios interpostos pela parte arguente da nulidade, ventilou, e de plano, refutou a matéria omissa. 2.
Na petição inicial da ação monitória, além do que prevê o artigo 319 e seguintes do CPC, cumpre ao autor explicitar, de modo específico, a importância devida e instruir o processo com a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 700, §2º, I), não havendo, na codificação legal pertinente à matéria, qualquer exigência de prévia notificação do devedor como requisito para a propositura de ação dessa natureza. 3.
A taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m. com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN. 4.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. 5. “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ - 2ª Seção - REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016). (N.U 1002850-23.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Recorrido, foi rejeitado (id. 154094652).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o acordão que negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, não reconhecendo dos pedidos de nulidade da inicial, inépcia da inicial e da incidência da taxa Selic.
Por sua vez, o Recorrente sustenta, em síntese, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 330, I e § 1º, 700, § 2º, II e 798, parágrafo único, todos do CPC, sustentando que não foi observado que a Ação Monitória não estava amparada por cálculo discriminando, documento demonstrando a origem débito e quais serviços cobrados; [ii] artigo 406, do Código Civil, asseverando que na respectiva “Ação Monitória é fundada em cheque, onde não há juros moratórios ou índice de correção monetária convencionados”.
Ainda, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como acórdão paradigma o RMS 1.846.819/PR.
Recurso tempestivo (id. 154693185) e preparado (id. 154684175).
Contrarrazões no id. 157464698.
Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRATO.
REVISÃO.
SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte entende possível a revisão do pacto de distrato de compra e venda, quando observada a existência de cláusula abusiva, configurando nítida ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Súmula n. 83/STJ." (AgInt no REsp 1849494/AM, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.973/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) [g.n] No caso em análise, o Recorrente alega violação dos artigos 330, I e § 1º, 700, § 2º, II e 798, parágrafo único, todos do CPC e artigo 406, do Código Civil, asseverando que o Recorrido não apresentou quais serviços para justificar a emissão dos cheques, e não houve apresentação de cálculo discriminado da dívida, assim, ocorrendo à inépcia da inicial da Ação Monitória, bem como na hipótese do caso examinado não foi reconhecido à incidência da taxa Selic.
Entretanto, a insuficiência da documentação para fins de propositura da ação monitória, e modificação da conclusão do órgão fracionário acerca da manutenção dos juros e correção monetária, demanda reexame dos fatos e provas dos autos, hipóteses que encontram óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 2.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [g.n.] No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal, sem condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nos presentes autos verifico que: a) a parte executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição.
Ou seja, não houve erro da Fazenda na propositura da execução; b) houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo juízo, ao fundamento de ter transcorrido mais de 5 anos de paralisia do processo, a contar do arquivamento administrativo. c) como registrado na sentença, "o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem qualquer movimentação, tendo a parte executada ingressado nos autos tão somente para argüira prescrição intercorrente".
Ainda, pertinente a fundamentação da sentença quanto à ausência de sucumbência: Como se vê, a exceção oposta não instaurou uma controvérsia, não instaurou lide propriamente dita.
A parte executada apenas suscitou uma situação que já estava consumada e na iminência de ser certificada nos autos, tão logo processados os feitos em ordem cronológica anterior.
Ou seja, a prescrição seria declarada - com a consequente extinção da execução - independentemente da atuação do advogado da parte executada, tão logo as rotinas de trabalho desta unidade judiciária propiciassem a minuta, um padrão com poucas variações, a ser conferida e assinada pelo magistrado." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal".
V - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.093/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) [g.n] Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:44
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SALLES DALCIN em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:22
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
12/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
10/01/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 09:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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24/08/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO SALLES DALCIN - CPF: *01.***.*46-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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