TJMT - 0002643-96.2015.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:35
Devolvidos os autos
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11/04/2024 16:35
Processo Reativado
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:35
Juntada de acórdão
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 22:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/09/2023 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BALIEIRO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 0002643-96.2015.8.11.0009.
REQUERENTE: PAULO SERGIO BALIEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLIDER
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, considerando a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência do recorrente, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
23/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 04:23
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 0002643-96.2015.8.11.0009 Requerente: Paulo Sergio Balieiro Requerida: Município de Colíder/MT Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Paulo Sergio Balieiro em desfavor de Município de Colíder/MT, objetivando as indenizações por dano material no importe de R$ 10.113,00 (dez mil cento e treze reais) e por dano moral.
Em síntese, o autor narra que trafegava pela Av.
Colonizador com sua motocicleta da marca honda cb 300R, 2009/2010, amarela, placa NPF 4007, quando no cruzamento com a Rua Cuiabá, próximo ao posto Pit Stop, o veículo trator M.A Valmet, 1976/1976, amarelo, de propriedade do MUNICÍPIO DE COLÍDER/MT, conduzido por Hilario Mingarelli, cruzou a via preferencial, e atingiu o seu veículo.
Por sua vez, o Requerido argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, afirmando que o trator conduzido pelo motorista Hilario Mingarelli já estava atravessando a pista, quando o requerente colidiu com a lateral esquerda da carretinha que estava engatada na traseira do trator.
Sustenta que o autor não observou os cuidados de direção defensiva e foi imprudente ao dirigir em alta velocidade e não observar que havia em sua frente um veículo longo que atravessava a segunda pista da avenida.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de Kamila Fernanda dos Santos – preposta do requerido (id. 111349422), da testemunha do autor Jorge Luiz Barbosa Beraldo, e das testemunhas do requerido: Hilário Mingarelli (id. 111351078) e Silvio Mingarelli (id. 111351088).
Inicialmente, cumpre registrar que os depoimentos de Kamila Fernanda dos Santos, preposta do requerido, e da testemunha do autor Jorge Luiz Barbosa Beraldo nada acrescentaram para o esclarecimento da lide.
Já a testemunha Hilário Mingarelli (id. 111351078), que dirigia o trator do Município de Colider, em seu depoimento, afirmou que quando visualizou a motocicleta do autor, já havia iniciado a travessia da pista, tendo aquela atravessado depois.
A testemunha Silvio Mingarelli (id. 111351088), que estava na carretinha, acoplada ao trator, relatou que a moto colidiu na parte em que engatava a carretinha ao trator.
Em alegações finais, o autor ressalta que não teve culpa no acidente, pois estava na via preferencial, sendo que a sinalização de “Pare” estava na via do requerido, que deveria aguardar.
Por sua vez, o requerido reiterou os argumentos da contestação, e acrescentou que se o trator tivesse colidido na motocicleta do autor “o impacto teria se dado no próprio trator e não na carretinha que estava engatada em sua traseira”.
Da análise das provas coligidas nos autos, entendo que assiste razão ao Requerido, vez que pelas fotografias e boletim e ocorrência acostados na inicial é possível constatar que a colisão não danificou a frente do trator, o que deveria ter acontecido se fosse este veículo que tivesse avançado a via preferencial e atingido a motocicleta do autor.
Em verdade, de tais documentos, e também pelos depoimentos das testemunhas Hilário Mingarelli (id. 111351078) e Silvio Mingarelli (id. 111351088) é nítido que a motocicleta atingiu a parte que engatava a carretinha na traseira do trator, evidenciando que este veículo estava no meio da travessia da pista quando o autor atravessou o cruzamento.
Em que pese a preferencial ser realmente do autor, como o veículo do requerido já iniciado primeiro a travessia, cabia ao requerente esperar.
No entanto, a conduta do autor de ter adentrado no cruzamento quando tinha um veículo no meio, demonstra que ele agiu sem a devida cautela, causando o acidente.
Ressalta-se que o requerente não produziu prova em contrário.
Nos termos do artigo 28, do Código de Trânsito Brasileiro, deveria a parte reclamante dirigir “com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, o que, na hipótese, não ocorreu.
Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma dispõe que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DANO MATERIAL COMPROVADO – CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA QUE NÃO RESPEITOU A PLACA DE PARE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Assume o risco pelos danos causados, o condutor que adentra em via preferencial sem as devidas cautelas e provoca acidente.
A não comprovação da velocidade excessiva empreendida pela vítima afasta alegação de culpa concorrente. (TJMS - AC: 08292593320198120001 MS 0829259-33.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e, de consequência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 05:12
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DO REQUERIDO em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 06:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARBOSA BERALDO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 18:29
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 17:34
Audiência de instrução realizada em/para 02/03/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:19
Expedição de Mandado
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22/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0002643-96.2015.8.11.0009 POLO ATIVO:JOSE AUGUSTO BALIEIRO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO EDUARDO HINTZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE COLIDER FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio do advogado habilitado nos autos, do inteiro teor da certidão colacionada no id. 109974791, onde consta o link de acesso para a audiência de instrução e julgamento agendada nos autos. - 
                                            
14/02/2023 16:46
Audiência de instrução designada em/para 02/03/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/02/2023 16:36
Expedição de Mandado
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14/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BALIEIRO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 03:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 0002643-96.2015.8.11.0009.
REQUERENTE: PAULO SERGIO BALIEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLIDER Visto.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/03/2023, às 14:00h a ser realizada pela Juíza Leiga Claire Aparecida Maciel Silva por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes, com a ADVERTÊNCIA ao(s) requerente(s) de que o processo será extinto e esta parte condenada nas despesas/custas, quando deixar de comparecer PESSOALMENTE a qualquer das audiências do processo - art. 9º c/c art. 51, inciso I e § 2º, todos da Lei n. 9.099/95 e Enunciados n. 13 e 28 do FONAJE -, bem como ao(s) requerido(s) de que, não comparecendo PESSOALMENTE, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, ensejando, pois, os efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz - Lei n. 9.099/95, art. 20.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/95.
Esclareço que poderão as partes, testemunhas e patronos comparecerem às salas passivas dos fóruns da localidade onde estejam para participar da audiência, devendo informar nos autos ou à Secretaria do juízo com antecedência sobre tal escolha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito - 
                                            
19/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
24/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
09/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/02/2021 07:40
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO HINTZ em 02/02/2021 23:59.
 - 
                                            
02/02/2021 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 01/02/2021 23:59.
 - 
                                            
01/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 26/01/2021.
 - 
                                            
01/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
 - 
                                            
25/01/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/01/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/01/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/01/2021 14:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2020 00:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/09/2020.
 - 
                                            
03/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
 - 
                                            
01/09/2020 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2020 02:25
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
 - 
                                            
31/08/2020 02:25
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
 - 
                                            
27/08/2020 02:43
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
 - 
                                            
27/08/2020 02:43
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
 - 
                                            
10/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
09/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 01:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
09/03/2020 02:19
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
06/03/2020 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
06/03/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
20/02/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
20/02/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
19/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
19/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
18/02/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
18/02/2020 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
18/02/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
18/02/2020 01:09
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
14/02/2020 01:40
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
13/02/2020 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
13/02/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
04/02/2020 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
23/01/2020 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
22/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
21/01/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
21/01/2020 01:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
 - 
                                            
20/01/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/01/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/01/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/01/2020 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
 - 
                                            
16/01/2020 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
08/01/2020 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
07/01/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
07/01/2020 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
07/01/2020 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
11/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
03/09/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
01/08/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
01/08/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
 - 
                                            
30/07/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
30/07/2019 01:58
Redistribuição (Redistribuicao)
 - 
                                            
29/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/07/2019 01:08
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
 - 
                                            
26/04/2019 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
 - 
                                            
23/04/2019 02:33
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
23/04/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
 - 
                                            
22/04/2019 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
15/04/2019 01:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
 - 
                                            
09/04/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
05/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/04/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
04/04/2019 02:43
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
 - 
                                            
16/01/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/01/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
15/01/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/01/2018 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
26/10/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
15/09/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
13/09/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
29/06/2017 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
08/06/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
16/05/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
10/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
09/05/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
27/04/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/04/2017 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/04/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
11/01/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/12/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
19/12/2016 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
13/09/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/09/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
27/08/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
 - 
                                            
19/07/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2016 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
18/07/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
18/07/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
21/06/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/06/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/06/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
08/06/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
07/06/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
07/06/2016 02:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
 - 
                                            
05/04/2016 01:10
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
 - 
                                            
17/12/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/12/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
08/12/2015 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
08/12/2015 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
 - 
                                            
27/11/2015 02:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
 - 
                                            
09/11/2015 01:54
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
 - 
                                            
06/11/2015 02:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
 - 
                                            
06/11/2015 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
 - 
                                            
05/11/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
20/10/2015 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/10/2015 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
20/10/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/10/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
30/09/2015 02:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
30/09/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
28/09/2015 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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