TJMT - 1026812-13.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:32
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTELITA MARQUES BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1026812-13.2022.8.11.0001 Recorrente(s): OI S/A Recorrida(s): ESTELITA MARQUES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. 138407244, que homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga e julgou procedente o pleito inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Ainda, declarou a inexistência do débito discutido nos autos (valor de R$ 217,71), determinando que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, determinou a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar OI MÓVEL S.A., em recuperação judicial e não OI S.A, a pedido da parte da parte reclamada, visto que fazem parte do mesmo grupo econômico.
Em argumento recursal, a recorrente alega: 1) Ausência de ilícito; 2) A inexistência de danos morais; 3) Redução do valor da condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso amolda-se ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
Da análise do documento anexado no id. 138407227, constata-se que o reclamante teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 217,71 (duzentos e dezessete reais e setenta e um centavos), sendo que tal fato, por si só, induz a presunção de que haja abalo ao crédito e responsabilidade caso não se tenha justificativa para tal.
Por outro lado, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação pela autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas telas sistêmicas, que se tratam de provas unilaterais e não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
SUPOSTA FRAUDE.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ORIGEM DOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTOS UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE FORÇA PROBATÓRIA.
ANOTAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.500,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*04-94, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Logo, tenho que indevida a inclusão do nome da reclamante no órgão de proteção ao crédito, dando ensejo à ocorrência de dano moral.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Ou seja, a constatação do dano moral no caso concreto se satisfaz pela simples verificação da inclusão indevida do nome da recorrida no órgão de proteção ao crédito.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) Ademais, a Súmula 22 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso preleciona: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017). (grifei) Contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, as mesmas devem influenciar no quantum indenizatório.
A propósito: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA n.º 385 DO STJ - EXISTÊNCIA RESTRIÇÃO POSTERIOR A QUESTIONADA NOS AUTOS - VALOR INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO E.
STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
No caso em testilha, verifico que a parte recorrida possui restrição posterior (OI S/A - R$ 276,03 - 31/01/2017) à realizada pela empresa recorrente, motivo pelo qual tenho que a mesma deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório. (...) (Recurso Inominado nº 0015980-74.2018.811.0001, Relator: Juiz Sebastião de Arruda Almeida, 1ª Turma Recursal Temporária do Estado de Mato Grosso, julgado em 09/07/2018) (grifei) Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Desse modo, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, arbitrada na sentença, deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
19/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:25
Conhecido em parte o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:48
Juntada de Informações
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04/10/2022 17:59
Juntada de Informações
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29/09/2022 11:09
Juntada de Ofício
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19/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 12:37
Recebidos os autos
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05/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
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