TJMT - 1002482-25.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 14:19
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/04/2024 13:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO ALVES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUZIA SOARES DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 18:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002482-25.2022.8.11.0009.
AUTOR(A): LUZIA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária de pensão por morte proposta por Luzia Soares de Carvalho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Impugnação apresentada pela parte autora.
Devidamente intimadas sobre a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Decide-se.
Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, faz-se necessário a prova da qualidade de beneficiário, com a devida comprovação na hipótese da existência de união estável ao tempo de sua morte.
Por tais razões, DEFERE-SE o pedido da parte autora, determinando-se a designação de audiência de instrução para esclarecimento do ponto controvertido acima delineado.
Neste ato, será realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 02.04.2024 às 13h30min, a ser realizada em modalidade híbrida, disponibilizando-se o link por videoconferência através do Sistema “Teams”, e podendo comparecer ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Colíder.
O link para acesso à sala de audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIyNzlkYzYtMzEyZC00NjVkLWEwYmYtZmNhNzM5MzFmZDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226dfe6bee-59ab-4776-8487-4ed2673b59c3%22%7d Em caso de algum problema com o link e/ou com o Sistema “Teams”, poderá ser utilizado outro Sistema, sendo fornecidos os links para acesso, por meio de contato possível, mesmo que “em tempo real”.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/04/2024 13:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
19/02/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002482-25.2022.8.11.0009 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] Autor: LUZIA SOARES DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1002482-25.2022.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre a contestação Id.108677543 , e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada.
Colíder-MT, 31 de janeiro de 2023.
Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
31/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 03:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002482-25.2022.8.11.0009 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] Autor: LUZIA SOARES DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte requerente em epígrafe move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o fumus boni juris, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque a alegada qualidade de dependente da parte autora não está totalmente evidenciada, necessitando da realização de prova testemunhal para corroborar com o início de prova documental acostada aos autos.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a instrução probatória.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de autocomposição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o requerido para que integre a lide e conteste a ação no prazo legal.
Caso a requerida apresente contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 10:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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