TJMT - 1030925-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de GILDEVAN DOS SANTOS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:25
Decorrido prazo de GILDEVAN DOS SANTOS LIMA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 06:50
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030925-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:17
Devolvidos os autos
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16/08/2023 18:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/08/2023 18:17
Juntada de acórdão
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16/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2023 18:17
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 18:17
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030925-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 19:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:30
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1030925-04.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 07:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2023 03:34
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030925-04.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por GILDEVAN DOS SANTOS LIMA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. preliminares Retificação do polo passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo manifestado na defesa da reclamada, conforme documentos constitutivos anexados no ID 106802585 , inclusive porque não há oposição da parte adversa.
Deverá ser retificada a polaridade passiva, substituindo-a pela empresa ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, com CNPJ sob número, 04.***.***/0001-46, e endereço na Alameda Maria Tereza, 4.266, Sala 06, Dois Córregos, Valinhos/SP (ID 106802585 pag 5).
Prescrição Alega a empresa reclamada que o direito da parte autora está fulminado pela prescrição uma vez que, segundo diz, a inscrição da dívida em cadastro restritivo ocorreu em 18 de outubro de 2018, e a vindicante somente teria ajuizado ação judicial em 15 de dezembro de 2022, deixando transcorrer o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código de Processo Civil.
Razão não lhe assiste uma vez que o regramento aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Havendo a parte autora ajuizado a ação no quinquídio legal, merece ser rejeitada a prejudicial de mérito alegada pela reclamada.
Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrado a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, interpretação que se coaduna ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Deve, portanto, ser desacolhida a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
A reclamação está pronta para cognição exauriente.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora foi surpreendida com negativação de crédito em razão de débito com a empresa reclamada, no valor total de R$ 3.159,32 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Alega que nunca teve relação jurídica ou vinculo com a empresa reclamada e que se trata de negativação ilícita e indevida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e responsabilização da ré por danos morais.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminares e, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque a parte autora teria realizado matrícula em curso superior através de aceite eletrônico; que o autor chegou a cursar disciplinas e ser aprovado; que a parte autora desistiu do curso mas não comunicou sua desistência; que o autor solicitou o procedimento de “parcelamento de matrícula tardia”.
Por tais fatos, alega que houve inadimplência, e que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
A reclamada trouxe ao processo, além telas de sistema interno e cadastro eletrônico com os dados da parte autora, os documentos “certificação de aceite digital”, histórico escolar com registro de conclusão de disciplinas do curso de “Educação Física – Licenciatura plena”, boletim com notas relativas aos 1º e 2º bimestres.
A parte autora participou da audiência inicial, na qual foi cientificada que deveria apresentar impugnação à defesa e aos documentos que a instruem, no prazo de 5 dias, todavia quedou inerte, deixando transcorrer o prazo.
Em análise a todo o acervo documental apresentado pela reclamada, que sequer foi impugnado, tampouco desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços de ensino pela pessoa do autor. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, apresentação de contratação por meio digital, histórico escolar, boletins e demais documentos do vínculo discente, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência recente da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada.2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecida pela inexistência de impugnação.
Entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 01:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/03/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030925-04.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GILDEVAN DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 08/03/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY4MmU5YjQtMzg4ZS00ZjRlLTkxM2EtMTU0NDQwZTUxYWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 19/12/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 12:00
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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