TJMT - 1005867-12.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:49
Homologada a Transação
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14/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/06/2023 16:53
Processo Desarquivado
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02/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 18:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 03:05
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:45
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005867-12.2016.8.11.0002.
AUTOR(A): ARAVANO ELIAS DOS SANTOSREU: A L T RODRIGUES EIRELI - ME, SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Liminar cumulada com Perdas e danos e Danos Morais proposta por ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em desfavor de ALT RODRIGUES EIRELLI EPP e SEUL HYUNDAI – VGD qualificados nos autos.
Aduz que, em 07.06.2016, comprou da primeira requerida um caminhão HR HDB DIESEL da marca HYUNDAI pelo valor de valor de R$53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais) e, para não perder a garantia, fez a revisão de 40.000 quilômetros do caminhão na concessionária requerida no dia 16.06.2016.
Alega que 10 dias após revisão o caminhão começou a apresentar defeito, como dificuldade para funcionar e rajando o motor, até que no início do mês de setembro o caminhão parou de vez.
No dia 26.09.2016 levou o caminhão para segunda Requerida, que cobrou R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) pela desmontagem do motor e, no dia 01.10.2016, apresentou orçamento afirmando que o defeito era na bomba injetora e nos bicos injetores e que a garantia não cobriria o conserto, que ficaria no valor de R$23.984,10 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
Ao procurar o vendedor ele se dispôs a ajudar apenas com R$3.000,00 (três mil reais), pois a garantia do veículo já havia vencido.
Por não dispor de condições financeiras de pagar o conserto, no dia 14.10.2016, teve que contratar um guincho para retirar o caminhão da oficina, sendo ele devolvido desmontado.
Procurou o Procon, mas não logrou êxito em resolver o problema na esfera administrativa.
Acrescenta que, é mestre de obras e para comprar o caminhão deu como entrada seu veículo Strada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo adquirido o caminhão para alugá-lo na empresa que trabalha, sendo firmado contrato de locação por 12 meses, no valor de 300,00 (trezentos reais) a diária, totalizando 6.000,00 (seis mil reais) por mês, mas devido a demora no conserto do caminhão acabou perdendo a locação causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, pugnou pela conceção de liminar para determinar que as Requeridas concedam a garantia e consertem o caminhão HR HDB Diesel da marca Hyundai.
No mérito requer: seja determinado o conserto do caminhão, conforme orçamento da segunda requerida, no montante de R$23.984,10 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos); ou, na impossibilidade de conserto, a restituição do valor pago de R$53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais); a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pede os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda à inicial (id. 4826557), o autor assim procedeu (id. 4895716), A emenda à inicial foi recebida, deferindo a tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciassem o conserto do veículo, sob pena de multa, deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação (id. 7990374).
Saga Seul apresentou embargos de declaração da decisão que concedeu a liminar (id. 9041605) e a requerida ALT RODRIGUES EIRELI informou a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento - RAI (id. 9063315).
A Saga desistiu dos embargos de declaração interpostos (id. 9183438).
Posteriormente, informou a interposição de RAI (id. 9264621).
O autor peticionou informando o descumprimento da liminar (id. 9197435).
Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 9343716).
ALT Rodrigues Eireli – ME apresentou contestação em que alega que, quando da reclamação do autor já havia transcorrido o prazo da garantia legal concedida, que houve culpa exclusiva do autor pelo problema apresentado, haja vista que demorou a procurar a requerida, procurando-a apenas quando o veículo parou de funcionar, e a ausência de ato ilícito praticado pela ré, requerendo a improcedência da demanda (id. 9575111).
Saga Seul peticionou requerendo em caráter de Urgência a produção antecipada de prova pericial (id. 9604668).
Na sequência, apresentou sua contestação em que arguiu as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que os serviços realizados por ela foram concluídos em sua plenitude, tanto é que jamais houve retorno da parte autora para alegar o contrário, que em nada contribuiu para os alegados vícios redibitórios, não ensejando em qualquer fato ou ato ilícito.
Os problemas apresentados pelo veículo foram causados e/ou agravados pelo autor, que é confesso quanto aos seus atos de negligência e imprudência, pois apesar de relatar que o veículo começou a apresentar falhas dez dias após a revisão continuou fazendo uso continuo do veículo locando-o a terceiros, somente procurou a oficina após a paralização total do funcionamento do veículo e 3 (três) meses após o primeiro sinal de dano.
Afirma que, o veículo perdeu a garantia por ser usado em severas condições e pela utilização de combustível de má qualidade, que inexiste vícios e responsabilidade solidária entre as requeridas, bem assim danos morais e lucros cessantes indenizáveis.
Ao final requer a improcedência da demanda e a inversão das verbas de sucumbência (id. 9664893) Por sua vez, o autor impugnou às contestações, refutando as preliminares e argumentos narrados nas peças defensivas (id. 9703682 e 9881495).
Pleiteou seja arbitrado o termo inicial da sanção por descumprimento da ordem judicial, e que seja majorada a multa diária para R$200,00 (duzentos reais).
Aportou-se no id. 10423832, cópia do Acordão do RAI interpostos pela Saga, o qual foi desprovido.
Saga, peticionou informando que o veículo foi entregue para reparos/manutenção em 2 de outubro de 2017 (id. 10806231), posteriormente informou o cumprimento da liminar (id. 11961255).
O autor relatou que retirou o veículo da oficina no dia 17/01/2018, mas que ele voltou a apresentar falha retornando à oficina do dia 24/01/208, sendo retirado no dia 31/01/2018.
No entanto, retornou no dia 12/03/2018 em razão de problemas com vazamento de óleo (id. 12194419).
Proferida decisão saneadora, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial, com a nomeação do perito (id. 19074171).
O perito nomeado informou seu impedimento para a realização da perícia (id. 24865665) e foi nomeado outro (id. 26413817), que aceitou o encargo, apresentando proposta de honorários (id. 29819592).
A proposta de honorários fora impugnada pelas requeridas (id. 30815017 e 32112378).
Instado a manifestar quanto à impugnação o perito reduziu o valor honorários (id. 35565633), entretanto a requerida SAGA novamente pleiteou pela sua redução (id. 37657923).
A impugnação aos honorários foi rejeitada (id. 49239466).
O laudo pericial foi juntado no id. 65313467.
Instados a manifestar quanto ao laudo pericial, SAGA SEUL impugnou o laudo pericial (id. 70271404), o autor manifestou concordância e apresentou seu perecer Técnico (id. 70467011).
Os esclarecimentos do perito foram prestados (id. 82751570), tendo a requerida novamente manifestado discordância e o autor concordância (id. 86222010, 86577643).
E os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 1) Da impugnação ao laudo pericial.
Inicialmente, verifica-se que a requerida impugnou o laudo pericial ao argumento de que, ainda que se considere a colocação de óleo incorreto no veículo, este somente veio a apresentar problemas no motor 11.570 km após a revisão de 40.000km, mais precisamente 44.682 km, cerca de um ano e meio após a troca do óleo quando já estava com 56.252 km, que existem diversos outros fatores que também podem incorrer em danos no motor.
Todavia, razão não assiste à requerida, na medida em que Ordem de Serviço n. 15464, do dia 29/09/2016 (id. 4521897 - Pág. 2), indica que o veículo foi levado à concessionária com o problema do motor três meses após a revisão e com 53.745 km.
Nesse passo, observa-se a omissão do laudo pericial com relação à referida nota, pois cita apenas as ordens de serviços do dia 16/06/2016 (OS 11531, Revisão de 40.000km) e 02/10/2017 (OS 34054 Veículo não funciona), esta última emitida em cumprimento da liminar concedida.
No entanto, não se verifica que tal fato pudesse influenciar ou alterar o resultado do laudo pericial, na medida em que o expert concluiu que o uso do óleo inadequado quando da revisão é que resultou no problema do motor.
Demais disso, não há nada que comprove a alegação de que o autor ‘fez instalação/adaptação de um sistema de ar condicionado, transgredindo ao plano de garantia do automóvel e fazendo alterações das características originais do veículo’.
O laudo apenas faz menção à sua existência sem correlaciona-lo ao defeito do veículo.
Referida alegação foi mencionada, apenas, na impugnação ao laudo, após a emissão do laudo pericial desfavorável à requerida, não havendo nenhum apontamento quanto a tal falto na defesa ou nos quesitos formulados pela ré.
Destaca-se que a requerida é quem fez as últimas revisões e reparos no veículo em comento, de modo que tinha pleno conhecimento de todas as supostas modificações do veículo, entretanto, apesar de considerar relevante tal alteração a omitiu de seus quesitos e sequer apresentou parecer técnico que corroborasse com a sua alegação, de modo que não pode pretender a invalidade do laudo com fundamento em fato não provado.
De tal modo, vislumbro que a perícia fora realizada por profissional capacitado e encontra-se completa, em vista disso a HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos de direito.
Dito isso, procedo com a análise do mérito propriamente dito. 2) Do Mérito.
Cumpre consignar que, a presente lide amolda-se à legislação consumerista, em que a requerida é considerada fornecedora, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços e comercialização de produtos no mercado de consumo, e o requerente, figura como consumidor, de acordo com o artigo 2º, do referido Código O autor relata que adquiriu veículo da primeira requerida que veio a apresentar problemas logo após a revisão realizada na segunda requerida e que culminou na fundição do motor, requerendo sejam as requeridas condenadas ao ressarcimento das despesas, materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes da inutilização do veículo por tanto tempo.
Por sua vez, as requeridas sustentam que inexiste solidariedade entre as rés e que os danos apresentados pelo veículo decorrem da sua má-utilização, em razão do uso de combustível inadequado, bem assim da negligência e imprudência do autor que insistiu em usar o veículo mesmo após dar sinais de que havia problemas no motor, forçando o uso até que parasse completamente.
Da apreciação dos autos e das provas produzidas, tem se que a ação é procedente em parte.
Como é cediço, para a procedência da demanda indenizatória devem estar presentes de forma concomitante os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: dano ou prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ambos.
De observar-se que foi produzida prova pericial, que deve ser examinada pormenorizadamente, pois nela se encontram os fundamentos e fatos que indicam o resultado do julgamento.
O perito judicial apresentou escorreito laudo, no qual consignou o seguinte: “Mediante análise das ordens de serviço o Expert verificou que na data de 16/06/2016, revisão de 40.000km, OS 11531, a concessionaria realizou a troca de óleo lubrificante adicionando o óleo 5W30, conforme demonstrado também na nota fiscal NF-e 10996.
De acordo com o manual do proprietário o óleo lubrificante adequado para o motor é o SAE 15W-30.
A utilização de um lubrificante fora da especificação pode se comportar adequadamente em situações de dilatação provocada pelo calor durante o funcionamento do veículo.
A viscosidade diferente compromete a lubrificação dos componentes do motor o que causará diversos problemas como redução da vida útil do lubrificante, mau funcionamento, desgaste prematuro das peças, superaquecimento, má limpeza do sistema e potencialmente a perda do motor.
Além disso, o óleo errado causa depósito de verniz e de borras e provoca entupimentos.” (id. 65313467 - Pág. 5) O uso de óleo incorreto no motor constitui falha na prestação de serviço da concessionária requerida, na medida em que quem procura seus serviços certamente espera que, por se tratar de oficina especializada e autorizada da montadora, não ocorra uma falha tão banal quanto o uso de óleo de motor errado.
Nessa linha de raciocínio colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
TROCA DE ÓLEO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
Em se tratando de vício do serviço, que não apresentou a qualidade que dele legitimamente se esperava, a fornecedora responde objetivamente, ex vi do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que restou suficientemente evidenciada nos autos a falha praticada pela ré, ao realizar a troca do óleo lubrificante do veículo do autor, utilizando produto com especificações diversas das indicadas pelo fabricante do veículo, dando causa aos problemas apresentados no motor.
Dever de ressarcimento dos gastos com o conserto do automóvel, devidamente comprovados nos autos.
Condenação mantida.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Não pode ser alocada à seara do mero aborrecimento a quebra de motor de veículo, em virtude da colocação de óleo inapropriado em posto de combustíveis, tendo restado configurado o efetivo dano moral passível de reparação.
Sentença confirmada, no ponto.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.“ (TJ-RS - AC: *00.***.*62-56 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/01/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2016) Reforça-se que, conquanto o perito tenha sido omisso quando à ordem de serviço do dia 29/09/2016, tal fato não influi no resultado da perícia, pois ela apenas revela que a falha se manifestou meses após a manutenção, sendo que tal ordem de serviço não foi impugnada por nenhuma das partes.
Ademais, a requerida não logrou êxito em comprovar que o problema do motor do veículo decorreu do mau uso, haja vista que não produziu qualquer prova, nem foi possível realizar a perícia nas peças por ela substituídas, posto que não as guardou com os devidos cuidados.
Portanto, diante das conclusões técnicas constantes do laudo pericial, restou suficientemente caracterizada a falha na prestação dos serviços mecânicos pela concessionária ré, inclusive nexo causal com os problemas verificados posteriormente, de rigor o ressarcimento das despesas reclamadas na inicial, prejuízos advindos do evento, devidamente comprovados, além do conserto do motor.
No entanto, não se pode ignorar que, a negligência e/ou omissão do autor em procurar serviços mecânicos assim que percebeu a existência de falhas no motor agravou o problema.
Segundo relatado na exordial o caminhão começou a apresentar falhas 10 (dez) dias após a revisão, ou seja, por volta do dia 27/06/2016, mas o autor continuou a usar o veículo por três meses até que parasse de funcionar completamente, para só então levá-lo à concessionária para o conserto.
Com efeito, se o requerente tivesse levado o veículo para conserto assim que percebeu que algo não estava certo, menos componentes teriam sido afetados e/ou danificados e, por consequência o prejuízo seria menor.
Destarte, entendo que o autor concorreu em "40%" (quarenta por cento) para que o motor de seu veículo apresentasse problemas graves.
Logo, na hipótese sub judicie, deve ser observado o disposto no o art. 945 do Código Civil, que estabelece "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Registro que a culpa concorrente, com a responsabilidade "compartilhada" entre autora e a corré não suprime o dever da concessionária.
De tal modo, a ré deve indenizar o autor por danos que ele sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços, os quais para melhor diádica serão mencionados em subtítulos.
I – Do conserto do motor.
Quanto ao custo do conserto, observa-se que o orçamento previsto pela ré juntado na inicial era de R$23.984,10 (vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).
Entretanto, quando do cumprimento da liminar o valor total foi de R$31.613,12 (trinta e um mil seiscentos e treze reais e doze centavos) (id. 11961257), quantia que deverá ser dividida proporcionalmente entre as partes, sendo 60% para a ré e 40% para o autor.
Cumpre anotar que, considerando que o conserto não foi satisfatório, e segundo o laudo pericial o veículo não possui condições de funcionamento seguro e normal, pois ‘encontra-se parado desde março de 2018, ou seja, aproximadamente 03 anos, havendo necessidade de revisão de manutenção básica, como troca dos fluidos lubrificantes e refrigerantes, limpeza de bicos, sistema de injeção e tanque de combustível, bem como carga/troca da bateria, as despesas para como o reparos citados deverão ser rateados na mesma proporção, podendo a requerida abater o valor devido pelo autor da quantia devida em razão das demais indenizações, De outro norte, cumpre anotar que o laudo pericial também citou que o veículo possui outras falhas que inviabilizam o correto uso, pois a ‘estrutura, chassi, carroceria, suspensão, pneus, pintura e lataria e veículo encontra-se em estado de conservação ruim’, sendo que tais problemas decorrem do uso e má conservação do bem e não estão abrangidos na determinação para que a requerida concerte, uma vez que sua falha comprometeu apenas os componentes do motor.
II – Lucros cessantes.
Os lucros cessantes significam, em sua essência, além do que a parte efetivamente perdeu, o que ele razoavelmente deixou de lucrar, conforme dicção do art. 402, do Código Civil.
Assim dispõe o Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Logo, para sua caracterização, necessário haver perda efetiva de ganhos em decorrência exclusivamente da lesão verificada, visto que, se não houve perda de rendimentos, não há que se falar em lucrum cessans.
No caso dos autos, o autor alega que havia adquirido o caminhão para alugá-lo para a empresa que prestava serviços, o que lhe renderia uma renda mensal no valor equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais), mas em razão do problema apresentado ficou impossibilitado de prestar os serviços para o qual seria contratado.
Para provar o alegado dano, o autor juntou o contrato de locação constante no id. 4522024, o qual foi impugnado pela requerida ao argumento de que não foi assinado pelo locatário e, portanto, não teria validade.
Em que pese a relevância da observação realizada pela requerida, em consonância com o que foi esclarecido na impugnação à contação, observa-se que o contrato foi assinado pelos contratantes, embora não tenham feito no local indicado/adequado, e duas testemunhas, de modo que deve ser considerado válido e, portanto, apto para demonstrar os lucros cessantes reclamados pelo requerente.
Registra-se que o contrato de locação estabelecia que ‘no valor cobrado está incluso todas as despesas do veículo e que o locador forneceria o motorista, bem assim que teria duração de 12 meses renovável por igual período, 24 meses, contados a partir da assinatura 16 de setembro de 2016 (id. 4522024 - Pág. 1).
Assim, o autor tem direito à recomposição do seu prejuízo pelo período que ficou inviabilizado de usar e alugar o caminhão até a data que duraria o contrato, ou seja 26/09/2016 a 16/09/2018.
O o ressarcimento de seus rendimentos deverá restringir ao lucro líquido que efetivamente deveria ter recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, bem assim deve ser fixado no percentual da culpa da requerida (60 %) tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização desde a data em que os pagamentos eram devidos, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, II - Dano moral.
Os danos morais prestam-se a reparar abalos à reputação, honra, integridade física ou emocional do lesado, no caso.
Os fatos narrados e vivenciados pelo autor configuram dano moral, na medida em a falha na prestação dos serviços da requerida ensejou em graves problemas mecânicos no veículo adquirido para complementar a renda da família, o que por certo, extrapola o mero aborrecimento.
De observar-se, por oportuno, que há nexo de causalidade entre a falha da corré Saga Seul e o dano moral experimentado pelo autor.
Por conseguinte, os pressupostos necessários para a reparação por dano moral encontram-se presentes, anotando-se que a culpa concorrente repercutirá, tal como no dano material, no valor da indenização.
Embora configurado o dever da reclamada de indenizar os danos morais causados, o valor pleiteado em peça vestibular deve sofrer uma mitigação pelo juízo, em obediência ao primado da proporcionalidade e razoabilidade.
Fixo, pois, com repercussão mitigada diante da extensão dos danos experimentados pela parte autora, a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), como necessário e suficiente a reparar o padecimento físico e psíquico sofrido pelo autor, considerados, ainda, da gravidade dos fatos narrados pela autora e da situação econômica das partes.
Sucede que, houve culpa concorrente, de modo que a indenização deve ser fixada em R$9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.
Deveras, a quantia arbitrada não levará à ruína a requerida e indenizará corretamente a parte autora, afigurando-se razoável para o caso dos autos, salientando-se que a reparação por dano moral deve ter um caráter indenizatório e punitivo Os juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos incidirão a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula STJ n. 54) e a correção monetária, far-se-á com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da prolação da sentença (Súmula STJ n. 362).
III - Da multa.
Para forçar o cumprimento da liminar concedida, foi arbitrada uma multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite do valor da causa (id. 7990374).
As requeridas foram citadas no dia 6 de julho de 2017 (id. 8736098), de modo que, considerando o prazo concedido para o cumprimento da liminar (15 dias), o prazo escoou no dia 22 de julho de 2017.
Entretanto a ré cumpriu a liminar entregando o veículo reparado somente no dia 18 de janeiro de 2018 (id. 11961257) Nessa toada, o autor faria jus ao recebimento de aproximadamente 176 dias multa, o que resultaria no valor de R$35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).
Isso sem considerar pedidos de majoração da multa e a alegação de que a requerida não cumpriu satisfatoriamente a decisão concedida.
A cobrança de astreintes na importância citada, não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser ponderado por este Juízo a fim de não constituir em fonte de enriquecimento sem causa do requerente.
Consigna-se que, multa cominatória fixada nas ações cujo objeto é o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer tem por finalidade dar efetividade à decisão judicial e assim buscar o efetivo resultado da tutela pretendida.
Logo, ela não pode ser fonte de enriquecimento da parte a quem favorece, de modo que se o valor pretendido por esta se mostrar desproporcional e exorbitante, cabe ao Magistrado reduzi-lo a patamares razoáveis.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ.
ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o ENRIQUECIMENTO sem CAUSA, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida" (EREsp 1492947/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)." - (Resp. 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1290739/PE (2018/0108574-2), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/04/2019, DJe 02/05/2019) (negritei) “APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA - PARTE DEVIDANTE REPRESENTADA - EXECUÇÃO - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PAGAMENTO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - PRECEDENTES DO STJ - VALOR DA EXECUÇÃO - EXCESSO RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A alegação da parte exequente acerca de falta capacidade postulatória à ex adversa (executada), não merece acolhida quando se verifica que o executado está devidamente representado por advogado nos autos, ademais, eventual nulidade em prejuízo da parte cabe ser alegada apenas pela parte eventualmente prejudicada.
A execução da astreinte não demanda a intimação da parte pessoalmente conforme orientação jurisprudencial emanada do STJ.
Constatado que o valor da astreinte tornou-se demasiadamente exagerado comporta fazer a sua redução de forma que possa atender a razoabilidade diante do caso retratado nos autos, já que a multa cominatória não constitui fonte de enriquecimento.” (N.U 0005579-88.2010.8.11.0003, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/04/2016, Publicado no DJE 20/04/2016) (negritei).
Nessa esteira, considerando que o valor do veículo objeto da lide, bem assim que foi reconhecida a culpa concorrente do autor reduzo a multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), que, ao meu sentir, é uma quantia bastante razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Ainda, o valor ora fixado mostra-se suficiente para a impugnante se sentir desmotivada a repetir o descumprimento de ordem judicial e, principalmente, suficiente para obstar o enriquecimento ilícito do impugnado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reduzo da multa inicialmente imposta para o total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por oportuno, isento a corré A L T RODRIGUES EIRELI do pagamento da multa, pois foi apurada a sua responsabilidade no presente feito.
IV – Da responsabilidade da corré.
Por fim, cumpre observar que não há nenhuma prova nos autos de que a corré A L T RODRIGUES EIRELI – ME deu causa, de qualquer forma, aos fatos narrados na petição inicial, nem aos danos sofridos pelo autor.
Pelo contrário, a prova pericial afastou qualquer culpa que pudesse ser atribuída à requerida citada.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente com relação à referida empresa.
No mais registro que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil). 3) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA: a) a realizar o conserto e arcar com 60% (sessenta) por cento das despesas necessárias ao restabelecimento do motor e seus componente; b) ao pagamento de Lucros cessantes no valor correspondente a 60% do lucro líquido que o autor perceberia no período de duração do contrato de locação (26/09/2016 a 16/09/2018), a ser apurado na fase de liquidação da sentença, acrescido de; c) ao pagamento de indenização, em favor da autora, a título de danos morais, no valor de R$9.000,00(nove mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, desde a presente data. d) Fica autorizado o abatimento da quantia/percentual devido pelo autor para o conserto da quantia devida pela ré. e) Ratifico em parte a decisão que concedeu a tutela de Urência e reduzo da multa inicialmente imposta para o total de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, arcará a ré com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e a parte autora com os 40% (quarenta por cento) restantes.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono do requerido em 10% do proveito econômico obtido, apurado da diferença entre o montante pedido e o valor condenação.
E os honorários do advogado da autora no valor correspondente fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14 c/c art. 86, caput, todos do CPC.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. (id. 7990374) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à corré A L T RODRIGUES EIRELI – ME.
Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento de todas as despesas processuais adiantadas pela referida ré e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida ao autor.
Declaro encerrado o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
19/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:35
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:35
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE SA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:34
Decorrido prazo de THAIS VIANA FRAIBERG em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:34
Decorrido prazo de EDGAR DE MOURA LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:40
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 23:40
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 12:51
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 06:50
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 06:50
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 06:50
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:20
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:47
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:50
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:50
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE SA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 03:08
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2021 09:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2021 08:10
Decorrido prazo de SELMA FERNANDES DA CUNHA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:10
Decorrido prazo de THAIS VIANA FRAIBERG em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:10
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE SA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 08:10
Decorrido prazo de EDGAR DE MOURA LIMA em 24/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 02:33
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
20/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:50
Decisão interlocutória
-
17/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 10:36
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 10:36
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 02/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
26/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
26/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
26/08/2020 00:16
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
25/08/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 01:49
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:49
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 01:49
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 01:56
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
23/06/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 09:06
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 03:24
Decorrido prazo de GEFFERSON ALMEIDA DE SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:24
Decorrido prazo de THAIS VIANA FRAIBERG em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:44
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 04:44
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:48
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
24/04/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
02/04/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
02/04/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:58
Juntada de Petição de intimação
-
31/03/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
30/03/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 07:21
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 07:21
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 03:07
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 03:07
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 03:06
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 03:06
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 02:16
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 22:40
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 20:53
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
06/12/2019 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:28
Decisão interlocutória
-
10/10/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 03:23
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:23
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 00:29
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
30/08/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2019 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 10:45
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:43
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:43
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:43
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:43
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:43
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:12
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:12
Decorrido prazo de A L T RODRIGUES EIRELI - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 10:12
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:42
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
04/04/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:15
Decisão interlocutória
-
13/03/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2018 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2017 00:04
Publicado Decisão em 26/10/2017.
-
26/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 16:13
Juntada de acórdão
-
21/09/2017 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 00:48
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 21:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2017 00:46
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 13/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 00:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2017 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 03:52
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 18/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2017 10:20
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 18:38
Decorrido prazo de SAGA SEUL COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 17:14
Audiência conciliação designada para 08/08/17 as 17h sala de audiencia.
-
05/08/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 16:18
Juntada de Ofício
-
03/08/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:21
Juntada de Ofício
-
21/07/2017 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2017 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2017 13:27
Audiência conciliação designada para 08/08/2017 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/07/2017 05:25
Decorrido prazo de ARAVANO ELIAS DOS SANTOS em 28/06/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2017 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 18:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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