TJMT - 1039777-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:23
Juntada de Alvará
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19/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 17:56
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:47
Devolvidos os autos
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07/07/2023 13:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/07/2023 13:47
Juntada de petição
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07/07/2023 13:47
Juntada de decisão
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07/07/2023 13:47
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 06:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039777-20.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: GABRIELY DA CUNHA TEIXEIRA RECLAMADO(A): LOJAS RENNER S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
26/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 06:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:41
Decorrido prazo de GABRIELY DA CUNHA TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039777-20.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GABRIELY DA CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por GABRIELY DA CUNHA TEIXEIRA em desfavor de LOJAS RENNER S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Ilegitimidade Passiva: Rejeito a presente preliminar, vez que do extrato de negativação juntado na inicial, nota-se que a restrição foi perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, O interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece as inscrição no órgão de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 135,80 (cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos), datado de 07/02/2018 e referente ao contrato de n.º 067099441310002.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste qualquer prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a parcial procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, já que o mesmo não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, da consulta apresentada junto à petição inicial (ID. 106563317), não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito e ainda há apontamento de outro restritivo de débito, promovido por terceiro, sem qualquer informação, tampouco prova, acerca da eventual irregularidade destas.
Deste modo, em consulta ao extrato juntado pela Reclamada em sua defesa (ID. 112844280), é possível verificar a existência de outro apontamento.
Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco se ela ocorreu previamente à apontada pela Reclamada (ID. 112844280), e ainda, observando que é ônus da parte Reclamante comprovar a data das efetivas inclusões dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC).
Tal situação NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de valor R$ 135,80 (cento e trinta e cinco reais e oitenta centavos), datado de 07/02/2018 e referente ao contrato de n.º 067099441310002.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/03/2023 16:47
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:26
Recebidos os autos.
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02/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039777-20.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.135,80 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIELY DA CUNHA TEIXEIRA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, JARDIM KENNEDY, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, 3.300, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 2 PISO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de dezembro de 2022 -
19/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:58
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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