TJMT - 0000967-07.2014.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:35
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARINS em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 10:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO em 17/06/2025 23:59
-
10/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO em 05/06/2025 23:59
-
16/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:56
Expedição de Carta precatória
-
11/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARINS em 10/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO em 10/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 03:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0000967-07.2014.8.11.0088.
EXEQUENTE: ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MARINS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora de quantia eventualmente encontrada nas contas ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema Sisbajud.
A penhora, de acordo com o art. 835, do CPC, traz em sua ordem de preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como critério para satisfação do crédito.
O art. 837, do CPC, ao possibilitar a requisição, por meio eletrônico, de informações sobre os ativos do executado e ainda determinar a indisponibilidade de valores, facilita a constrição, tornando o processo executivo mais eficaz.
Trata-se de inovação do legislador que, atento às mudanças promovidas pela disrupção tecnológica das últimas duas décadas, tratou de adequar a velocidade do direito à dos fatos mundanos.
O dispositivo legal deve ser utilizado de imediato, desobrigando o exequente de exaurir todos os meios de penhora de bens para satisfação de seu crédito.
Logo, a penhora via Sisbajud é perfeitamente possível.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ONLINE – SISTEMA BACENJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RECURSO PROVIDO.
Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do devedor.
A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor. (TJ-MT - AI: 10046376720188110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2018) Anda bem o este Tribunal de vanguarda ao bem interpretar o art. 4º do Código de Processo Civil em seu literal sentido, quando afirma que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Impedir o juiz de bem contemplar os pedidos das partes no sentido de entregar o bem da vida que outrora perderam – ou aqui no Judiciário não estariam pleiteando – é negar vigência ao direito em si, desacreditando uma das instituições mais importantes para a manutenção da ordem e do respeito social.
Tendo em vista o decurso do tempo desde o deferimento do pedido de realização de bloqueio de valores (ID 67518168 - pg.108), intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e, ato contínuo, independentemente de nova intimação, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, para bloqueio da quantia de apontada nos cálculos a serem apresentados, ou menor que eventualmente for encontrada em contas bancárias pertencentes à ANTONIO CARLOS MARINS, portador do CPF *67.***.*94-87.
Sobrevindo resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, com indisponibilidade de ativos financeiros acima do valor do débito indicado pela parte exequente, determino desde já o imediato desbloqueio do excesso.
Caso os ativos financeiros bloqueados sejam inferiores a R$ 150,00 após três tentativas ("teimosinha"), determino desde já seu desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima cujas providências necessárias à penhora e posterior levantamento em favor do exequente se mostram mais onerosas.
Havendo êxito no bloqueio de numerários, promova-se a transferência para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculando-o a este feito (art. 515, da CNGC), intimando-se o exequente para apresentar conta bancária para a qual o montante deverá ser transferido por alvará eletrônico.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade dos valores, bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC).
Inexistindo valores a serem penhorados ou caso os ativos encontrados sejam desbloqueados por serem ínfimos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se ela, outrossim, para manifestar-se em 5 dias nos casos em que sejam encontrados bens, já ciente do que segue abaixo: Existindo valores penhorados e não havendo manifestação da parte contrária, determino desde logo a expedição do alvará.
Para tanto, certifique-se a secretaria de que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta.
Certifique-se a secretaria, no caso de pedido de depósito em conta corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação.
Em havendo, autorizo desde já eventual pedido para que a transferência seja efetivada para sua conta corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará.
Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados.
Em sendo informada conta corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados.
Com a juntada do comprovante de transferência, se houver quitação integral do valor, promovo desde logo a extinção do feito nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ordenando que arquivem-se definitivamente os autos.
Não havendo quitação integral, a parte deve manifestar-se quando intimada na forma acima mencionada, no tempo oportuno, explicitando suas razões de direito e acostando planilha de cálculos atualizada, sob pena de dar-se por quitado o débito.
Cumpra-se em sigilo, até o efetivo bloqueio.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
19/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARINS em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:50
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 04:11
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 03:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2021 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/10/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2021 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2021 01:08
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
11/09/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
10/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2020 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/11/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2019 00:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2019 02:22
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
11/11/2019 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/10/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/10/2019 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/10/2019 01:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/10/2019 01:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
02/10/2019 01:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/10/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2019 03:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/07/2019 01:29
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
10/07/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:47
Movimento Legado (Arquivamento do Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
19/10/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:45
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
19/10/2018 01:45
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
19/10/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao da Central de Arrecadacao)
-
19/10/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/08/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2018 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
18/06/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2018 01:06
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
14/06/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 01:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
09/06/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 01:19
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/06/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 03:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2017 01:36
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/01/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2016 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2016 02:40
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/11/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/11/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/09/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2016 02:10
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/09/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2016 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2016 01:36
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
23/06/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2016 01:58
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
03/06/2016 01:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 01:35
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
17/08/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/07/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/06/2015 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 01:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/04/2015 02:15
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/04/2015 01:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/04/2015 02:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
26/01/2015 00:31
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
12/12/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2014 01:40
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
13/06/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2014 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/06/2014 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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