TJMT - 1007756-49.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 12:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 01:51
Decorrido prazo de SONIA MARLY PIOVEZAN STANISZEWSKI em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual houve o depósito voluntário da condenação com a anuência da parte Exequente.
Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados nos autos observando-se os dados bancários informados no id. 106417152.
Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 09:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/12/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/12/2022 16:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2022 16:22
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 04:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 15:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/09/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 21:16
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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01/09/2022 21:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:16
Decorrido prazo de SONIA MARLY PIOVEZAN STANISZEWSKI em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 06:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2022 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:33
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada para 28/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/06/2022 12:32
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2022 05:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 01:49
Publicado Informação em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:53
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 28/06/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/04/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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