TJMT - 0000584-88.2013.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL BELOLI UGIONI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME BELOLI UGIONI em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PAVEI LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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08/03/2024 06:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0000584-88.2013.8.11.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PAVEI LTDA - ME, GUILHERME BELOLI UGIONI, RAFAEL BELOLI UGIONI Vistos, etc.
Ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PAVEI LTDA – ME e outros, todos qualificados.
Declara a autora que em junho de 2006 a requerida firmou termo de adesão ao regulamento do cartão BNDS sob o nº 059.278.587, com vencimento em fev/2011, no valor de 50.000,00.
Afirma que não foi efetuado nenhum pagamento, somando a quantia de R$80.498,97 até set/2012.
Alega receber de forma amigável e não obteve êxito, tendo então, que buscar o poder judiciário.
Pugnou pela total procedência da ação.
Atribui o valor a causa de R$ 80.498,97.
Juntou os documentos de id. 44260112.
Decisão inicial de id. 44261056.
Devidamente citado, conforme certidão de id. 128351878, o requerido não apresentou contestação, sendo considerado revel. É o relatório.
Decido.
Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide.
Matéria de fato documentalmente comprovada, sendo que a matéria de direito dispensa dilação probatória.
Mesmo porque evidente a revelia do réu, por força dos arts. 355, incisos I e II, e 344, ambos do CPC.
A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa.
Forte nos arts. 12 e 14 da citado CDC.
A parte requerida foi citada por mandado via oficial de justiça, conforme observado em Id. 128351878.
Ficou silente, deixando que se presumissem como verdadeiros os fatos narrados pela parte requerente; e sujeitando-se, por conseguinte, aos efeitos da revelia, que se revelam em perfeita sintonia com a prova apresentada.
Não se pode olvidar os efeitos que se operaram em função do silêncio da requerida, mesmo formalmente advertido a respeito.
Admitiu a existência da dívida, confessou-a mesmo que de forma fictícia, nos termos da Lei processual aplicável à espécie.
Em relação a isso, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 0177697-11.2018.8.09.0051 GOIÂNIA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0030555-40.2016.8.13.0280 Guanhães Nestas circunstâncias, os fatos dispensam prova, por serem incontroversos e presumem-se verdadeiros, em consonância com as disposições do art. 374, inciso III, do CPC.
Assim, necessário se faz a procedência desta ação de cobrança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido mediante a solução do mérito, para condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o importe de R$ 80.498,97.
Valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do ingresso da ação, em conformidade com a Lei n.° 6.899/1991 e arts. 405/406 do Código Civil.
Condeno o requerido a pagar custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro no patamar de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, analisando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a dedicação e o tempo envolvido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 15:52
Expedição de Mandado
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23/08/2023 15:44
Expedição de Mandado
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15/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME BELOLI UGIONI em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL BELOLI UGIONI em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PAVEI LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 03:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE O (A) ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA ID Nº 123540778 -
04/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca das certidões negativas de n.º 121427370 e n.º 121428396, requerendo o que entender de direito. -
26/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:17
Expedição de Mandado
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20/06/2023 18:07
Expedição de Mandado
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20/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Citação (endereços id 112551041), devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
30/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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30/08/2022 17:43
Juntada de
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24/08/2022 19:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:11
Juntada de
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04/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:18
Juntada de
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03/08/2022 21:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:28
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:48
Juntada de
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01/08/2022 15:45
Desentranhado o documento
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01/08/2022 15:41
Juntada de
-
01/08/2022 15:38
Desentranhado o documento
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01/08/2022 15:35
Juntada de
-
26/07/2022 22:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 0000584-88.2013.8.11.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PAVEI LTDA - ME, GUILHERME BELOLI UGIONI, RAFAEL BELOLI UGIONI Vistos etc. 1.
Defiro o pedido formulado na petição de id 80203590 e, por conseguinte, determino a realização de buscas junto aos bancos de dados dos sistemas conveniados (Sisbajud e Renajud), visando a localização do atual endereço da parte requerida e, para tanto, procedo a juntada aos autos dos extratos emitidos pelos referidos convênios. 1.1.
Da mesma forma, oficiem-se as empresas Oi, Vivo, Claro e Tim, solicitando informação referente ao endereço da parte requerida. 2.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se nos moldes da decisão inicial. 3.
Restando infrutíferas as diligências do item “2”, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 27 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:27
Decisão interlocutória
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20/04/2022 10:22
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 05:45
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 12:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 08:24
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 08:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 29/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 09:05
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:38
Juntada de Petição de expediente
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24/11/2020 17:36
Juntada de Petição de expediente
-
24/11/2020 04:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/11/2020.
-
24/11/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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18/11/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/07/2020 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/07/2020 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/07/2020 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/12/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
03/12/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/08/2019 01:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/07/2019 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
10/07/2019 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
28/06/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/06/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/06/2019 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/06/2019 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2019 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/05/2019 01:44
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2019 00:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/11/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2018 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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02/10/2018 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/10/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/09/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
13/08/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/05/2018 01:18
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/05/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/05/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/05/2018 01:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/05/2018 01:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/04/2018 02:39
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/01/2018 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/01/2018 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/09/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2017 00:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2017 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
06/07/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/07/2017 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/06/2017 01:53
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/04/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/08/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/08/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2016 02:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/09/2015 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2015 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2015 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/08/2015 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/08/2015 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/08/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/07/2015 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/07/2015 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/07/2015 02:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/07/2015 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2015 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2015 02:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/08/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2014 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2014 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/06/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2014 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/05/2014 01:49
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/05/2014 01:48
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/05/2014 01:47
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/05/2014 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/05/2014 01:44
Juntada (Juntada de AR)
-
09/05/2014 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2014 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
07/05/2014 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/05/2014 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2014 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/05/2014 01:16
Juntada (Juntada de AR)
-
02/05/2014 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
24/04/2014 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/04/2014 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
09/04/2014 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/04/2014 01:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
03/04/2014 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2014 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2014 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/02/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2013 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/10/2013 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2013 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2013 01:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2013 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
04/09/2013 02:04
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
04/09/2013 02:02
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/08/2013 02:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/08/2013 02:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/08/2013 02:16
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/07/2013 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/05/2013 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/03/2013 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
19/03/2013 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
19/03/2013 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
19/02/2013 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2013 01:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/02/2013 01:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/02/2013 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/02/2013 01:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/02/2013 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/02/2013 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2013 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2013 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/01/2013 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/01/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2013 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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