TJMT - 1029507-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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15/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:00
Juntada de Alvará
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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02/04/2024 18:13
Processo Desarquivado
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02/04/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022. -
16/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029507-68.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALEX LUCAS DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Lucas de Arruda em face da decisão constante do Id. 119363723.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Senão vejamos: Art. 1.022, CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que a decisão constante do Id. 119363723 contêm contradição e erro material, ao argumento de que não houve a análise do pedido de destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 120586208).
No mérito, os embargos devem ser acolhidos porquanto a referida decisão de fato padece de omissão já que descurou de analisar o pedido de destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais feito pelo advogado da parte exequente no Id. 111889089, o que passo a fazer.
Defiro o destacamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão monocrática de Id. 110069287 e contratuais no percentual de 15% previsto no contrato de honorários advocatícios constante do Id. 110069491.
Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
No mais, mantenho a decisão incólume.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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29/10/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029507-68.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALEX LUCAS DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se o embargado acerca do teor dos embargos de declaração opostos para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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01/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029507-68.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: ALEX LUCAS DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde devidamente intimado, o executado nada requereu quanto aos valores trazidos pelo exequente em id. 111890441, quedando-se inerte.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 13.211,57 (treze mil e duzentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
12/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:21
Devolvidos os autos
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15/02/2023 13:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/02/2023 13:21
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 13:21
Juntada de manifestação
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15/02/2023 13:21
Juntada de intimação
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15/02/2023 13:21
Juntada de decisão
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16/05/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2022 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 13:10
Decorrido prazo de ALEX LUCAS DE ARRUDA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:08
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 01:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 11:05
Decorrido prazo de ALEX LUCAS DE ARRUDA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:55
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2022 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2021 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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