TJMT - 1067798-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:32
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 07:07
Decorrido prazo de DROGARIA PEROLA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1067798-09.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO(A): DROGARIA PEROLA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, Conforme se colhe de manifestação de Id. 112308956 retro, houve a quitação do débito por parte da reclamada.
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:27
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1067798-09.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO(A): DROGARIA PEROLA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito porquanto incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, trazer aos autos o acordo entabulado pelas partes ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
22/02/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:19
Decisão interlocutória
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22/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1067798-09.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MAISFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA RECLAMADO(A): DROGARIA PEROLA LTDA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 15:30
Decorrido prazo de DROGARIA PEROLA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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11/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
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03/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2022 04:55
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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