TJMT - 1003900-92.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/03/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:53
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:59
Decorrido prazo de KARLA DOURADO SILVESTRE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 15:13
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2023 12:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de KARLA DOURADO SILVESTRE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 08:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 03:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:00
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003900-92.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: KARLA DOURADO SILVESTRE SOUZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por KARLA DOURADO SILVESTRE SOUZA, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de endereço válido, impossibilitando assim a continuidade da tramitação da presente ação.
Logo, tenho que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, ao passo que não fora possível realizar a aferição da competência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço válido, bem como desafia o indeferimento, ante o descumprimento da diligência que lhe competia, nos termos do que preceitua o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que o juízo a quo intimou a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer sobre o pleito de desconhecimento de débito no sentido de identificar a causa de pedir, especificando o alegado desconhecimento (se contratou ou não?); bem assim a necessidade de juntar aos autos comprovante de residência, tendo em vista que, em outras ações propostas pelo mesmo escritório de advocacia, existam questionamentos em relação aos endereços informados nas iniciais.
A determinação judicial, diga-se, de fácil entendimento e pertinente, porquanto importante para facilitar o deslinde da controvérsia, foi ignorada pela parte autora, pois deixou de prestar as informações solicitadas, afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a teor do que dispõe o art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Assim, não comporta reparos a decisão que indeferiu a petição inicial.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*46-04, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-02-2020) Destarte, dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc.
I, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial; Outrossim, nota-se que a autora não atendeu ao chamado judicial conforme especificado na decisão de ID nº 106087765.
Logo, a parte autora não conseguiu lograr êxito no fornecimento de comprovante de endereço válido, bem como não atendeu ao chamado judicial, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:27
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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